Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 3 DE JULHO DE 2019.
Nº 407/2019
“
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, que dispõem sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
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I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)
I) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR; (AC)
II) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR; (AC)
III) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR; (AC)
IV) 08 (oito) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1. (AC)”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 3
(da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015)
| FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTITATIVO | VALOR (R$) |
| Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, “a”, desta Lei) | 8 | 1.891,66 |
| Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art. 14, “b”, desta Lei) | 8 | 2.353,68 |
| Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei) | 1 | 2.702,38 |
| Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD (art. 17, “a”, desta Lei) | 1 | 3.055,78 |
| Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (art. 17, “b”, desta Lei) | 5 | 1.607,23 |
| Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (art. 17, “c”, desta Lei) | 4 | 1.148,00 |
| Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (art. 17, “d”, e 20, “b”, desta Lei) | 2 | 918,37 |
| Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “a”, desta Lei) | 5 | 6.600,51 |
| Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “b”, desta Lei) | 5 | 6,111,58 |
| Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “c”, desta Lei) | 45 | 3.055,78 |
| Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (art. 20, “a”, desta Lei) | 1 | 6.600,51 |
| (Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 arts. 19, “d”, 19-A, “d”, 19-B, “d”, 19-C, “d” 19-D, “d”, e art. 20, “c”, desta Lei) | 26 | 1.607,23 |
| Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, “d”, desta Lei) | 3 | 1.148,00 |
| Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (art. 21, “a”, desta Lei) | 2 | 6.600,51 |
| Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (art. 21, “b”, e art. 22, desta Lei) | 8 | 3.055,78 |
| Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (art. 21, “c”, desta Lei) | 3 | 1.607,23 |
| Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (art. 21, “d”, desta Lei) | 2 | 1.148,00 |
| Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G. (art. 9º, desta Lei)” | 110 | 485,73 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.