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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 402/2019

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Altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o Estatuto dos Servidores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 4.
............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1ºPara fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR) ..........................................................................................................................
§ 2ºPara fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (AC) .........................................................................................................................”
Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, será sempre exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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