Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Nº 391/2018
Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis Estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco, para tornar obrigatório que nas ementas das leis alteradoras devem constar a alteração promovida e a autoria da Lei alterada.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 6º .............................................................................................................
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI COMPLEMENTAR É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.