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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 381/2018

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998; nº 44, de 19 de junho de 2002; nº 57, de 5 de janeiro de 2004; nº 83, de 11 de janeiro de 2006; nº 128, de 15 de setembro de 2008; nº 149, de 14 de dezembro de 2009 e institui o auxílio saúde no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 - Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 61.
Ao Membro do Ministério Público será paga indenização:
I.......................................................................................................................
II.....................................................................................................................
III...................................................................................................................
IV....................................................................................................................
V.....................................................................................................................
VI....................................................................................................................
VII..................................................................................................................
VIII.................................................................................................................
IXpara atender as despesas com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia, na forma estabelecida por ato regulamentar do Procurador Geral de Justiça.”
Art. 2.
O Ministério Público de Pernambuco, no seu âmbito, fica autorizado a disciplinar por Resolução, o auxílio-saúde, observados os limites orçamentários e legais.
Art. 3.
O Auxílio saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, não estando sujeito à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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