Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Nº 365/2017
Altera o valor do vencimento base que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“§ 1º Os valores da PAVP referida no caput não servirão de base de cálculo para a gratificação adicional de tempo de serviço, podendo, contudo, vir a integrar os futuros proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários, desde que tenham contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.” (NR)
“§ 2º Somente poderão vir a aposentar-se com os valores de vencimento base definidos no caput, os servidores que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.