Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Nº 334/2016
“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 39. (NR)
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Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 36. (NR)
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“Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 37. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.