A progressão funcional anual na carreira de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, excetuando-se a carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo desempenho satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados para a respectiva avaliação de desempenho.§ 1ºNo exercício de 2016, o período avaliativo relativo à avaliação de desempenho compreenderá os meses de abril a outubro.
§ 2ºNo exercício de 2016, os servidores de que trata o caput, devidamente habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão funcional, farão jus à progressão de duas faixas de vencimento base, cuja implementação em folha de pagamento verificar-se-á no mês de outubro, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2016.
§ 3ºOs efeitos financeiros do § 2º estendem-se automaticamente aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, devendo ser implementados na mesma data, observadas a retroatividade a maio de 2016 e a legislação previdenciária em vigor.
§ 4ºO período avaliativo, relativo às avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios subsequentes ao de 2016, terá início no mês de novembro de cada ano e encerrar-se-á no mês de outubro do exercício imediatamente posterior e constará da progressão de apenas uma faixa salarial ou classe, esta no caso do servidor ocupar a última faixa salarial da respectiva classe, sendo os eventuais efeitos financeiros implementados no mês de outubro para os servidores devidamente habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão funcional.