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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Nº 286/2014

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Art. 1. Art. 57. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 57, do caput, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 57.
subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de maio de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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