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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

Nº 273/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o caput do art. 16 da Lei Complementar n° 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o limite de 270 (duzentos e setenta) servidores.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o inciso XV do art. 3° da Lei Complementar 220, de 7 de dezembro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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