Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 236/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 21. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar n° 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso V ao artigo 21 da Lei Complementar n° 108, de 14 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“

Art. 21.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

Vter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.