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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

Nº 229/2013

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Art. 1.
Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:
I02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:
a)Em Tamandaré – 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e
b)Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.
II15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:
a)Em Goiana: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
b)Em Caruaru: 02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
c)Em Paulista: 01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
d)Em Ipojuca: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
e)Em Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
f)Em Olinda: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
g)Em Jaboatão dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
h)Em Gravatá: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
i)Em Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
j)Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:
a)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal;
b)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

Cria cargos de Promotor de Justiça de Primeira, de Segunda e de Terceira Entrâncias, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a Lei nº 14.840, de 22 de novembro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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