Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:I02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:
a)Em Tamandaré – 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e
b)Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.
II15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:
a)Em Goiana: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
b)Em Caruaru: 02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
c)Em Paulista: 01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
d)Em Ipojuca: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
e)Em Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
f)Em Olinda: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
g)Em Jaboatão dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
h)Em Gravatá: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
i)Em Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
j)Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:
a)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal;
b)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.