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DECRETO Nº 18.804, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18804/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 4.000,00, em favor da Secretaria de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, e com base na autorização contida no artigo 17, da Lei n° 11.200, de 30 de janeiro de 1995 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face a despesas com auxílio refeição da Secretaria de Cultura, não implicando acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DE CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000-SECRETARIA DE CULTURA
20010-Secretaria de Cultura - Administração Direta
20010.1407804712.011-Encargos com auxílio refeição4.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica4.000
--------
TOTAL4.000
=====
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000-SECRETARIA DE CULTURA
20010-Secretaria de Cultura - Administração Direta
20010.0804802472.319-Apoio à difusão e realização de eventos e demais ações no âmbito da cultura4.000
3.4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo4.000
--------
TOTAL4.000
=====
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ariano Vilar Suassuna

João Joaquim Guimarães Recena

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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