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Pernambuco

DECRETO Nº 18.670 DE 15 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18670/1995

Define a estrutura e organização da Fundação Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE aprova o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, de uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos Il e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 4º, inciso IV, alínea d, 7º e 21, todos da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, criado nos termos da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e de acordo com as disposições constantes do Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.
Os quadros dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, com os respectivos quantitativos e descrições, são as constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

CLAUDIO DUARTE DA FONSECA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAES ANDRADE NETO

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
· A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Fundação HEMOPE, instituída por escritura lavrada no Cartório do 6º- Tabelionato de Notas da Capital, em 04 de dezembro de 1974, Livro 805, Fls. 15/24, com alterações posteriores, redenominada por força da Lei Complementar nº· 03, de 22 de agosto de 1990, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de caráter científico, tecnológico, educacional e de prestação de serviços, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, observado o disposto na Lei nº 11.200 de 30 de janeiro de 1995 reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoA Fundação HEMOPE, ficará sujeita aos princípios da Administração Pública previstos em Legislação pertinente.
h)promover a formação de recursos humanos para o Sistema e mantê-los atualizados e eficientes;
IIrealizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, disseminar e institucionalizar conhecimentos científicos, estimulando o desenvolvimento do País nos campos de hematologia e hemoterapia;
IIIministrar o ensino da Hematologia e Hemoterapia, capacitando pessoal, no Estado e fora dele, através de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, bem como de estágios, visitas e treinamento específicos;
IVpromover o diagnóstico e o tratamento das hemopatias, oferecendo à população serviços ambulatoriais, de internamento e laboratoriais especializados;
Vrecrutar, selecionar e cadastrar candidatos à doação de sangue;
VIcoletar e submeter o sangue obtido a processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade, de tecnologia atualizada e das normas estabelecidas pelo Poder Público;
VIIcriar condições de receptividade e apoio aos seus programas de hematologia e hemoterapia, articulando-se com a comunidade para torná-la partícipe do processo e corresponsável pelos programas de coleta de sangue, objetivando sua doação altruística e permanente;
VIIIpromover o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2.
· A Fundação HEMOPE tem por objetivo elaborar e participar da execução da Política de Saúde nas áreas de Hematologia e Hemoterapia, estabelecendo diretrizes de ação no campo científico e tecnológico, de modo a proporcionar o acesso irrestrito e seguro aos benefícios do desenvolvimento de conhecimentos, técnicas e produtos nas suas áreas de atuação, bem como a formação e treinamento de recursos humanos, competindo-lhe:
Iparticipar da formulação e execução da política de saúde do Governo do Estado de Pernambuco, no campo da Hematologia e Hemoterapia, através das seguintes ações:
a)implantar, coordenar e gerenciar o Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, na qualidade de órgão central e gestor do Sistema;
b)assessorar a Secretaria de Saúde na formulação da política estadual de Hematologia e Hemoterapia, nos planos, programas e projetos decorrentes, bem como avaliar seus resultados;
c)estabelecer normas técnicas e administrativas para organização, operacionalização e administração do Sistema;
d)assessorar o funcionamento do Sistema, garantindo a qualidade do sangue e seus derivados, em articulação com órgãos responsáveis pela vigilância sanitária;
e)sugerir a Secretaria de Saúde a aplicação de medidas corretivas, capazes de sanar eventuais problemas técnicos, organizacionais e operacionais do Sistema;
f)coordenar o sistema de informação na área de hematologia e hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis às medidas de vigilância epidemológica da Secretaria de Saúde;
g)coordenar e supervisionar a elaboração de projetos e programas especiais, dentro de sua área de atuação;
Art. 3.
· No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação HEMOPE observará os seguintes princípios:
Io sangue é um bem não mercantil;
IIa Hematologia e Hemoterapia são campos de conhecimentos complementares e quase indissociáveis, cuja sinergia permite e requer atuação multidisciplinar.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
· A Fundação HEMOPE administrará o seu patrimônio e aplicará os seus recursos de acordo com o presente Estatuto, o Regimento Interno e a sistemática definida pelo Conselho de Administração.
Art. 5.
Constituem patrimônio da Fundação HEMOPE:
Ibens e direitos que pelo seu nome venha a adquirir;
IIbens móveis ou imóveis, transferidos a qualquer título, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIIdoações, heranças, legados, seções, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IVsaldos de exercícios financeiros e de receitas não operacionais, bem como resultados de aplicações financeiras;
V"royalties" ou receitas oriundas de repasses de produtos, técnicas e processos patenteados pela Instituição ou transferidos por outros;
VItítulos ou participações em Entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 6.
Constituem receitas e rendimentos da Fundação HEMOPE:
Idotação consignada no Orçamento Geral do Estado;
IIrecursos provenientes de convênios e contratos;
IIIrecursos provenientes de cursos e prestações de serviços;
IVdotações e contribuições de direito público e privado destinadas à aplicação em despesas correntes;
Vrendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;
VIrecursos provenientes de operação de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou internacional, com o aval do Tesouro Estadual;
VIIdoações;
VIIIrecursos provenientes de receitas não operacionais;
IXrecursos oriundos de alienação de bens;
Xdotação do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que lhe for transferida nos termos da legislação em vigor;
XIrecursos provenientes de outras fontes, destinados a implantação e execução de projetos específicos;
XIIem conjunto com outras instituições públicas ou privadas, ou por si mesma, inclusive através de entidades por ela criada, a Fundação HEMOPE captará recursos que possibilitem a viabilidade econômica de suas atividades ou empreendimentos.
Art. 7.
· Os bens e direitos da Fundação HEMOPE serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a subrogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 8.
· Poderão ser alienados bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 9.
A Fundação HEMOPE poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração, ouvida a Secretaria da Fazenda, e homologada a decisão pelo Governador do Estado, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 10.
Integram a estrutura básica da Fundação HEMOPE os seguintes órgãos:
IÓrgãos Colegiados
a)Conselho de Administração
b)Conselho Fiscal
IIÓrgão de Direção Superior
a)Presidência
IIIÓrgãos de Apoio Superior
a)Assessoria de Ensino
b)Assessoria de Pesquisa
c)Assessoria Especial
d)Assessoria de Planejamento
e)Assessoria para Assuntos Jurídicos
f)Gerência de Projetos Especiais
g)Gerência de Qualidade
IVÓrgãos de Direção Intermediária - DCPDS
a)Diretoria de Captação e Processamento e Dispensação do Sangue
b)Diretoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas - DADT
c)Diretoria de Processamento Industrial do Plasma - DPIP
d)Diretoria Administrativa e Financeira – DAF

Parágrafo Primeiro - Diretamente vinculado a Presidência e na condição de órgão interativo institucional, situa-se o Departamento de Comunicação.

Parágrafo Segundo - Diretamente vinculadas e em apoio aos órgãos de Direção Intermediária das áreas fim, situam-se as Diretorias Executivas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11.
Conselho de Administração da Fundação HEMOPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação, tendo a seguinte composição:
Io Secretário de Saúde do Estado, na qualidade de Presidente;
IIo Presidente da Fundação HEMOPE, na qualidade de Secretário Executivo;
IIIo Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou seu representante legal;
IVo Secretário de Planejamento, ou seu representante legal;
Vo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ou seu representante legal;
VIo Secretário da Fazenda, ou seu representante legal;
VIIo Secretário de Administração, ou seu representante legal;
VIII01 (um) Representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco;
IX01 (um) Representante da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
X01 (um) Representante dos Servidores da Fundação HEMOPE.
§ 1ºA função de Conselheiro não será remunerada.
§ 2º· Os membros do Conselho de Administração, designados nominalmente, terão mandato de 02 (dois) anos, que se considera prorrogado até a recondução ou designação expressa de seu sucessor.
§ 3ºO representante dos servidores da Fundação HEMOPE será escolhido através de processo eleitoral, a ser definido no Regimento Interno.
§ 4ºO Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
§ 5ºAs reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiveram maioria simples de voto.
§ 6ºO presidente do Conselho de Administração poderá ser substituido pelo Secretário Adjunto da Pasta e, na ausência dele, presidirá a sessão o Presidente da Fundação HEMOPE.
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação HEMOPE, nos termos deste Estatuto;
IIaprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da Fundação HEMOPE, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores.
IIIorientar a política patrimonial e financeira da Fundação HEMOPE;
IVaprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos;
Vaprovar o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Vencimentos da Fundação HEMOPE, submetendo-o ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e à homologação pelo Governador;
VIapreciar e aprovar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
VIIapreciar e aprovar o relatório anual das atividades da Fundação HEMOPE;
VIIIapreciar e aprovar o Regimento Interno da Fundação HEMOPE;
IXaprovar as modificações no presente Estatuto e submetê-las à Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST;
Xapreciar e aprovar proposta para realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a homologação de seu resultado.
Art. 13.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Iconvocar o Conselho;
IIpresidir as reuniões;
IIIexercer o voto de qualidade para desempate nas votações.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14.
Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho de Administração para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação HEMOPE;
Art. 15.
Conselho Fiscal da Fundação HEMOPE será composto de 03 (três) membros efetivos e terá igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. Parágrafo Único - A função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 16.
Competirá ao Conselho Fiscal da Fundação HEMOPE o exercício das seguintes funções específicas:
IExaminar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Presidência da Fundação HEMOPE, colaborando quando necessário, na preparação desses documentos;
IIexercer fiscalização sobre os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis da Fundação HEMOPE, podendo, para este fim, examinar a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação da Presidência do Conselho de Administração, os livros contábeis, papéis de escrituração, o caixa e os valores de depósitos; III - exercer a fiscalização sobre o controle dos bens patrimoniais da Fundação HEMOPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IVcomunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da Fundação HEMOPE;
Vemitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na Fundação HEMOPE;
VIresponder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Presidente da Fundação HEMOPE;

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 17.
. A Presidência da Fundação HEMOPE cabe o desempenho das seguintes competências e atribuições:
Idirigir as atividades da Fundação HEMOPE de modo a atingir eficientemente as finalidades da Entidade;
IIpromover e assegurar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos e unidades operacionais da Fundação HEMOPE;
IIIpropor, ao Conselho de Administração, o desdobramento da estrutura da Fundação HEMOPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno;
IVordenar despesas;
Vrepresentar institucionalmente a Entidade;
VIgerir os bens da Fundação HEMOPE, adotando medidas para segurança e a conservação do seu patrimônio material, ético e científico;
VIIapresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seus desdobramentos ou detalhamentos mensais;
VIIIprestar ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;
IXsubmeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Vencimentos;
Xpropor ao Conselho de Administração a abertura de Concurso Público para preenchimento de vagas existentes no Quadro Geral de Pessoal;
XImovimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros da Fundação HEMOPE, bem como homologar pareceres e adjudiciar compras e serviços;
XIIcontratar operação de crédito;
XIIIapresentar, anualmente, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, ao Conselho de Administração as contas de sua gestão, os balancetes e relatórios, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
Art. 18.
Presidente da Fundação HEMOPE será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Titular da Secretaria de Saúde.
Parágrafo únicoO Presidente será auxiliado pelo Vice-Presidente que o substituirá em seus impedimentos.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR

SEÇÃO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 19.
As Assessorias, órgãos de apoio superior e assessoramento direto à Presidência, exercem função de natureza técnica, responsabilizando-se pela realização de atividades específicas e em seu campo de atuação.
Art. 20.
A Assessoria de Planejamento, é o órgão de apoio responsável pelo assessoramento quanto ao planejamento de atividades voltadas para a programação global e setorial, orçamentação, modernização administrativa e desenvolvimento estratégico institucional.
Art. 21.
A Assessoria de Pesquisa, é o órgão de apoio responsável pelo assessoramento no que concerne ao planejamento e execução de trabalhos de investigação científica, identificando recursos capazes de torná-los efetivos.
Art. 22.
A Assessoria de Ensino, é o órgão de apoio responsável pelo assessoramento quanto a organização do ensino das disciplinas de Produção de Hemoterápicos e Hematologia face a convênios celebrados com entidades de ensino específicas.
Art. 23.
A Assessoria Especial, é o órgão de apoio competente ao assessoramento e assistência no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa endereçados à Fundação HEMOPE e Presidência, bem como o desempenho de funções de representação política e funcional.
Art. 24.
Assessoria para Assuntos Jurídicos, é o órgão de apoio competente no desempenho de atividades que envolvem assessoramento jurídico ou de ordem legal e ainda ou assessoramento direto à Presidência e Diretorias.

SEÇÃO II

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

Art. 25.
As Gerências de Projetos, órgãos de apoio superior e assessoramento direto à Presidência, exercem a função de natureza técnica, responsabilizando-se pela realização de atividades específicas em seu campo de atuação.
Art. 26.
A Gerência de Projetos Especiais, órgão de apoio superior, é responsável pelas ações de coordenação e gerenciamento do processo de elaboração e desenvolvimento de programas e projetos especiais da instituição, competindo-lhe ainda, a articulação com organismos nacionais e internacionais, para viabilização de fontes de financiamento e cooperação técnica.
Art. 27.
A Gerência de Qualidade, órgão de apoio superior, é responsável pela coordenação do processo de implantação do Programa de Qualidade Total da instituição.
Parágrafo único. A designação para os cargos previstos nas seções I e II, do presente Capítulo, dar-se-á através de ato do Governador do Estado, observados os requisitos de formação profissional e de qualificação técnica compatíveis com a natureza e finalidade do projeto ou atividade.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE CAPTAÇÃO PROCESSAMENTO E

Art. 28.
A Diretoria de Captação Processamento e Dispensação do Sangue, compete a execução das ações de atendimento à demanda transfusional de componentes sanguíneos, bem como sua dispensação, competindo-lhe, ainda, promover a interiorização e expansão geográfica da Fundação HEMOPE.
Art. 29.
A estrutura da Diretoria de Captação Processamento e Dispensação do Sangue, é integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão executivo: Diretoria Executiva de Apoio a DCPDS II - órgãos gerenciais:

1 - Departamento Hemocentro do Recife

2 - Departamento Hemocentro de Caruaru

3 - Departamento Hemocentro de Palmares

4 - Departamento Hemocentro de Garanhuns

5 - Departamento Hemocentro de Petrolina

6 - Departamento de Interiorização 15

SUB-SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO A DCPDS

Art. 30.
A Diretoria Executiva de Apoio a DCPDS, compete:
Isubsidiar a Diretoria de Captação Processamento e Dispensação do Sangue, nas atividades de atendimento à demanda transfusional de componentes sanguíneos e sua dispensação;
IIpropor e acompanhar a elaboração, edição e difusão de normas, rotinas e procedimentos das atividades desenvolvidas pela Diretoria;
IIIpromover a integração e interação das ações desenvolvidas nos Hemocentros, núcleos de Hemoterapia, agências transfusionais, postos de coleta e laboratórios de controle, visando a unificação e consolidação da Hemorede.
IVdesempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que lhe forem solicitadas pelo Diretor da Diretoria de Captação, Processamento, Dispensação do Sangue.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE ATIVIDADES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS - DADT

Art. 31.
A Diretoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas compete executar o atendimento e o tratamento de pacientes.
Art. 32.
A estrutura da Diretoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas, é integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão executivo

Diretoria Executiva de Apoio ao DADT

IIórgãos gerenciais:

1 - Departamento de Terapia Transfusional

2 - Departamento de Hematologia

3 - Departamento de Laboratório

SUB-SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO AO DADT

Art. 33.
A Diretoria Executiva de Apoio a DADT, compete:
Isupervisionar e coordenar programas de atendimento e assistência aos pacientes;
IIpropor e acompanhar a elaboração e edição de normas e regulamentos relativos aos serviços desenvolvidos pela Diretoria;
IIIestabelecer sistemas de controle dos serviços prestados, bem como proceder ao acompanhamento de relatórios técnicos das áreas;
IVdesempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem solicitadas pelo Diretor da Diretoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO PLASMA – DPIP

Art. 34.
A Diretoria de Processamento Industrial do Plasma compete realizar as atividades de aprovisionamento de plasma humano, destinado ao fracionamento e ao desenvolvimento de técnicas de produção e controle de qualidade de derivados plasmáticos, bem como a sua dispensação.
Art. 35.
A estrutura da Diretoria de Processamento Industrial do Plasma, é integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão executivo Diretoria Executiva de Apoio a DPIP
IIórgãos gerenciais:

1 - Departamento de Controle de Qualidade

2 - Departamento de Manutenção Industrial

3 - Departamento de Produção

SUB-SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO A DPIP

Art. 36.
- A Diretoria Executiva de Apoio a DPIP, compete:
Isubsidiar e acompanhar a realização de projetos técnicos relativos as atividades da Diretoria;
IIdesenvolver mecanismos de otimização da qualidade do processo de produção, visando o aumento da produtividade e diminuição de custos;
IIIcoordenar e operacionalizar os serviços de comunicações internas e externas da Diretoria;
IVdesempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem solicitadas pelo Diretor de Processamento Industrial do Plasma.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DAF

Art. 37.
A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão responsável pelo atendimento das necessidades de apoio logístico-administrativo da estrutura da Fundação HEMOPE, competindo-lhe a administração dos recursos materiais, financeiros e humanos.
Art. 38.
A estrutura da Diretoria Administrativa e Financeira, é integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgãos gerenciais :

1 - Departamento de Materiais

2 - Departamento de Serviços Gerais

3 - Departamento de Recursos Humanos

4 - Departamento de Informações Técnicas

5 - Departamento Financeiro

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE INTERAÇÃO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

Art. 39.
Ao Departamento de Comunicação, órgão diretamente vinculado à Presidência face a abrangência de seu campo de atuação, incumbe a execução da política de comunicação e imagem da Fundação HEMOPE, através de processos interativos com seus públicos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 40.
Regime Jurídico do Pessoal da Fundação HEMOPE é de direito administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar nº·03, de 22 de agosto de 1990, que institui o Regime Jurídico Único de Pessoal do Estado.
Art. 41.
Para assegurar a execução das atividades necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a Fundação HEMOPE, além dos servidores próprios poderá:
Isolicitar a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais;
IIcontratar prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.
Art. 42.
É defeso ao servidor da Fundação HEMOPE perceber, direta ou indiretamente, qualquer remuneração de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, públicas ou privadas quando, em nome e por conta da Fundação HEMOPE, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e no âmbito de atuação da Fundação HEMOPE, prestar serviços que estejam incluídos na finalidade desta.
Parágrafo únicoa proibição contida neste artigo é extensiva aos servidores que se encontrem à disposição da Fundação HEMOPE.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
s ocupantes dos cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da Fundação HEMOPE, ouvido o Secretário de Saúde.
Art. 44.
As Diretorias Executivas serão dirigidas por Diretores Executivos, Símbolo CCS-3, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 45.
s servidores da Fundação HEMOPE ou postos à disposição, poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para o qual tenham sido nomeados.
Art. 46.
As funções gratificadas serão atribuídas por Portaria do Presidente a servidor do Quadro de Pessoal da Fundação HEMOPE ou postos à disposição da Fundação, nos limites dos quantitativos existentes e disponíveis.
Art. 47.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Estatuto, o detalhamento e a competência da estrutura organizacional e dos órgãos Colegiados da Fundação HEMOPE serão definidos em Regimento Interno, observadas as disposições contidas em Lei, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, que o submeterá à homologação do Governador.
Art. 48.
A Fundação HEMOPE poderá instalar unidades de Hemocentros, Laboratórios de Controle e Postos Transfusionais em todo território estadual para o atendimento de seus objetivos.
Art. 49.
A Fundação HEMOPE poderá participar ou se associar a organizações públicas ou privadas, dedicadas à Hematologia e Hemoterapia, desde que busque contribuir para o aperfeiçoamento e consolidação das políticas relativas ao sangue e hemoderivados, através da alocação de recursos humanos, materiais, financeiros ou científico-tecnológico.
Parágrafo único- Excetuam-se as alocações de recursos financeiros, para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, conforme o preceituado no Art. 199, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 50.
Serão de propriedade da Fundação HEMOPE os resultados das pesquisas financiadas exclusivamente pela Fundação ou realizados com quaisquer de seus recursos, inclusive daqueles repassados com fins específicos por terceiros, desde que não haja compromisso prévio e formalmente expresso com os pesquisadores ou com as entidades que as patrocinem.
Art. 51.
No caso em que tais pesquisas originarem técnicas ou produtos patenteáveis e comercializáveis, o Conselho de Administração da Fundação HEMOPE poderá destinar percentuais dos resultados obtidos, para aplicação:
Ino desenvolvimento de estudos e pesquisas não financiados por terceiros;
IIno desenvolvimento global da Fundação HEMOPE.
Art. 52.
A Fundação HEMOPE recorrerá à cooperação de Instituições qualificadas, nacionais ou internacionais, sempre que a exigirem a segurança e a aplicação:
Idas normas técnicas de controle de qualidade;
IIdas técnicas de diagnóstico, de tratamento de patologias e de produção de hemoterápicos; das técnicas de diagnóstico, de tratamento de patologias e de produção de hemoterápicos;
IIIde pesquisas e seus resultados.
Art. 53.
A Fundação HEMOPE não poderá distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro na participação de seus resultados e deverá aplicar, integralmente, no país, seus recursos para manutenção dos objetivos institucionais.
Art. 54.
A Fundação HEMOPE poderá destinar recursos financeiros que possibilitem assistência social aos seus servidores.
Art. 55.
s Dirigentes da Fundação HEMOPE não responderão pessoalmente pelas obrigações da Instituição, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticar.
Art. 56.
quantitativo e a distribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Fundação HEMOPE, são os constantes dos anexos II e III deste Decreto.
Art. 57.
Na ocorrência de extinção da Fundação HEMOPE, seu patrimônio líquido será incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 58.
s casos omissos neste Estatuto serão objeto de deliberação do Conselho de Administração.

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
PresidenteCCS - 101
Vice-PresidenteCCS - 201
Diretor de DiretoriaCCS - 204
Gerente de ProjetosCCS - 302
Diretor ExecutivoCCS -303
Assessor EspecialCCS - 405

CARGOS COMISSIONADOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Secretária Executiva de PresidênciaCCI - 201
Auxiliar de Gabinete da PresidênciaCCI - 502

ANEXO III

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Gerente de DepartamentoFGG - 118
Chefe de DivisãoFGG - 259
Chefe de SeçãoFGG - 337
Secretária de Vice PresidênciaFSG - 201
Secretária de DiretoriaFSG - 204
Secretária de DepartamentoFSG - 318
Função de Apoio gratificada 1FAG - 103
Função de Apoio gratificada 2FAG - 206
Função de Apoio gratificada 3FAG - 303

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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