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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1036, de 10 de novembro de 1952

Nº 1036/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Constitúe uma Tabela Numérica Especial dos extranumerários mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros, com salários próprios no D.G.T.C..

Art. 1.
O pessoal do Departamento de Geografia, Terras e Colonização (D.G.T.C.) constituirá uma tabela numérica especial de extranumerários mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros, com salários prórios.
§ 1ºO Diretor do D.G.T.C. encaminhará para a aprovação do Governador do Estado, a tabela que se refere o presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 2ºSerá mantido em suas respectivas funções, sem prejuizo dos seus direitos e vantagens todo o pessoal que integra o atual quadro de titulados e extranumerários do D.G.T.C..
Art. 2.
As despêsas desta lei correrão por conta da verba autorizada pelo art. 12, da lei nº 866, de 16 de julho do corrente ano.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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