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Lei Estadual do Paraná nº 823, de 30 de novembro de 1951

Nº 823/1951

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Art. 1.
Institui o Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap, instrumento de natureza contábil, em benefício dos agricultores e criadores existentes ou que venham a se instalar no Estado, com assistência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Súmula: Institue o Fundo de Equipamento Agro-Pecuário e dá outras providências.

Art. 2.
A execução do Fundo far-se-á com as verbas normais da Sedretaría da Agricultura, com os créditos especiais, extraordinários e suplementares, com o produto das operações de crédito realizadas, com o produto do fornecimento de equipamentos mecânicos, de animais, de vegetais e produtos vegetais, de adubos e corretivos, de produtos aplicados na defesa sanitária animal e vegetal, de produtos oriundos dos próprios da Secretaría e com outras rendas que, eventualmente, lhe forem atribuidas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fará consignar no orçamento do Estado, a partir de 1.952, importância nunca inferior a Cr$. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a execução do referido fundo.
Art. 3.
Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)
§ 1ºOs recursos de que trata êste artigo serão movimentados pelo Secretário da Agricultura, ou à sua ordem, mediante prévia autorização do Poder Executivo.
§ 2ºO superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)
Art. 4.
Os fornecimentos deitos aos interessados, de acôrdo com o referido Fundo, independerão de contrátos, quando inferior a um milhão de cruzeiros o valor da operação, e de registro ou exame pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo apenas a S.A. exigir, dos beneficiados, assinatura do termo especial, lavrado em livro próprio da Secretaría, como "fiel depositário" até o pagamento do preço ou lavratura de contráto correspondente; quando, porém, forem de valor superior a um milhão de cruzeiros para um só interessado ou uma única comunidade, dependerão imediatamente de contráto e estarão sujeitas a exame e registro prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, em cada caso.
§ 1ºNa hipótese de recusa de registro pelo Tribunal de Contas, aplicar-se-á o disposto no § 3º inciso V, do art. 40 da Constituição do Estado.
§ 2ºOs contrátos de venda, e os termos de "fiel depositário", firmados em decorrência da presente lei ficam isentos de selagem proporcional estadual.
Art. 5.
Os fornecimentos a que se refere esta lei serão de materiais, equipamentos e viaturas novas ou usadas com aplicação no meio rural, de animais e produtos de origem animal, de vegetais e produtos vegetais, de adubos e corretivos para o sólo e de produtos aplicados na defêsa sanitária animal e vegetal.
§ 1ºO material, equipamento e os demais elementos acima enumerados, quando novos, serão vendidos com acréscimo de 10% sôbre o prêço de seu custo e para pagamento em prestações conforme tabela a ser aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºQuando se tratar do fornecimento de equipamentos e materiais já usados o seu prêço será fixado por avaliação, procedida sob responsabilidade de três (3) técnicos préviamente designados por portaría do Sr. Secretário de Agricultura, e a venda também será efetuada confórme a tabela referida no parágrafo anterior.
Art. 6.
A. Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos das transferências voluntárias ou de receitas de capital. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)
Art. 7.
Às Prefeituras Municipais interessadas, ficam assegurados os benefícios da presente lei, mediante requerimento instruído com autorização legislativa da respectiva Câmara Municipal e a critério do Chefe do Executivo Estadual, lavrando-se contráto sujeito a registro prévio no Tribunal de Contas.
Art. 8.
O Tribunal de Contas procederá ao exame e julgamento das contas do Fundo de Equipamento, na forma do § 2º, do artigo 3º, desta lei que deve compreender relatório e balanço apresentados pelo Secretário de Agricultura ao Chefe do Executivo, determinando às deligências e medidas cabíveis ou dando quitação ao responsável.
Art. 9.
Todas as vendas feitas com base na presente lei, independerão de concurrência e hasta pública, devendo ser, porém, as vendas de material permanente, quando ultimadas, comunicadas à Secretaría da Fazenda para respectiva baixa nos registros do patrimônio do Estado.
Art. 10.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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