Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 890, de 2 de setembro de 1952
Nº 890/1952
Súmula: Cria no Departamento de Produção Animal da Secretaria de Agricultura, o Serviço de Criação Fiscalizada e dá outras providências.
Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Agricultura - Departamento de Produção Animal - o Serviço de Criação Fiscalizada - (S.C.F.), destinado a intensificar a criação de planteis de animais de raça para suprir de reprodutores as necessidades da Pecuária do Estado.
Art. 2.
A Secretaria de Agricultura pelo Departamento de Produção Animal poderá contratar com os criadores que atenderem às exigências do Regulamento do S.C.F., a aquisição da produção que obtiverem dos seus próprios planteis ou dos que lhes tiverem sido fornecidos pela Secretaria.
Art. 3.
As despêsas decorrentes dessas aquisições correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretaria de Agricultura e do crédito consignado no art. 2º, Parágrafo Único da Lei nº 823, de 30 de novembro de 1.951 (Fundo do Equipamento Agro-Pecuário).
Art. 4.
Fica criada uma função gratificada F.G.-4 de Chefe do Serviço de Criação Fiscalizada, cuja despêsa correrá pela respectiva dotação orçamentária.
Art. 5.
A Casa Rural que tiver jurisdição sôbre a propriedade onde se efetuar a Criação Fiscalizada terá a incumbência de orientar técnicamente, dar assistência veterinária e fiscalizar a execução do contráto.
Art. 6.
Dentro de 60 dias da data da publicação desta lei, será baixado o Regulamento que disciplinará a sua execução.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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