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Decreto Estadual do Paraná nº 5329, de 5 de fevereiro de 2002

Nº 5329/2002

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Art. 1.
O Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951, passa a ser regido pelo disposto no presente Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, as espressões Fundo de Equipamento Agropecuário e FEAP se equivalem.

Súmula: O Fundo de Equipamentos Agropecuário - FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30/11/51, passa a ser regido pelo disposto neste decreto.

Art. 2.
O FEAP tem por finalidade propiciar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB condições a agilizar a promoção de apoio aos produtores e à produção agropecuária paranaense, respeitada a tipicidade das atividades da Pasta, referidas no art. 27 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 3.
O FEAP terá os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros que lhe venham a ser atribuídos:
I financiar e/ou subsidiar programas de infraestrutura para melhoria das condições de vida de produtores rurais;
II apoiar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores rurais;
III financiar e/ou subsidiar programas e projetos de fomento que visem a promoção da produção vegetal e animal;
IV fomentar a transformação da produção agropecuária e sua comercialização;
V financiar e/ou subsidiar atividades e equipamentos destinados ao controle da erosão, à melhoria da fertilidade do solo agrícola e à preservação do meio ambiente;
VI apoiar alternativas econômicas para geração de renda nas propriedades rurais e, também, empreendimentos coletivos;
VII revender, financiar e/ou subsidiar insumos e implementos utilizados pelos produtores no desenvolvimento da agropecuária;
VIII custear ou subsidiar a aquisição de bens e serviços e projetos emergenciais necessários às atividades de defesa do sanitarismo animal e vegetal;
IX apoiar planos, programas ou projetos que objetivem o desenvolvimento econômico e o bem-estar de comunidades rurais;
X apoiar atividades outras, consideradas necessárias para o desenvolvimento da produção primária.
Parágrafo únicoPara a consecução desses objetivos, o FEAP poderá celebrar convênios, acordos, parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como, apoiar diretamente produtores ou grupos de produtores rurais, podendo, ainda, instituir mecanismos de retorno de parte ou do todo dos recursos aplicados, devendo os mesmos ser reinvestidos nas finalidades dispostas neste artigo.
Art. 4.
Para a sua administração financeira, contábil e operacional, o FEAP contará com a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, devendo esta prover os recursos humanos e materiais necessários.
Art. 5.
As decisões do FEAP, observadas as diretrizes e políticas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CONDERPA para o setor agrícola, serão tomadas por um Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, integrado pelo Diretor Geral e pelos Chefes de Departamentos da SEAB.
Parágrafo únicoO Presidente do Comitê Deliberativo poderá delegar a gestão executiva do FEAP.
Art. 6.
Constituirão receitas do FEAP:
I as dotações orçamentárias, créditos especiais, extraordinários e/ou suplementares;
II os legados ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III o produto de taxas de prestação de serviços em sanitarismo vegetal e animal, inclusive laboratoriais, executados pela SEAB e, multas arrecadadas nos termos das Leis de Defesa Sanitária Vegetal e Animal e as demais direcionadas ao apoio da produção primária, inclusive a de defesa do solo agrícola;
IV os recursos provenientes de Órgãos Federais, destinados ao setor agrícola;
V os resultados de suas operações, inclusive o retorno dos recursos alocados;
VI outros recursos que lhe venham a ser atribuídos por instrumentos legais, destinados ao setor agrícola.
Parágrafo únicoAs receitas previstas no inciso III, deste artigo, serão integralmente aplicadas no desenvolvimento das atividades de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
Art. 7.
A contabilidade do FEAP será elaborada através do Grupo Orçamentário Financeiro Setorial da SEAB, obedecendo as normas e diretrizes legais vigentes.
Art. 8.
Os saldos financeiros do FEAP, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 9.
A prestação de contas do FEAP, após analisada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, será submetida ao Tribunal de Contas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 10.
Dependerá de prévia aprovação do Comitê Deliberativo, nos termos deste Decreto, a participação do FEAP em qualquer atividade, programa ou projeto, como agente financiador, subsidiador, como beneficiário ou sob qualquer outra forma legal.
Parágrafo únicoAs decisões do Comitê Deliberativo serão tomadas e proclamadas formalmente em deliberações expressas.
Art. 11.
O acervo de bens, direitos e obrigações, no caso de extinção do FEAP, serão transferidos à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Art. 12.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá baixar normas complementares que se tornem necessárias e que não conflitem com as disposições deste Decreto.
Art. 13.
Ficam revogados os Decretos nsº 3.624, de 15 de março de 1981, 879, de 21 de junho de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Deni Lineu Schwartz

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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