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Lei Estadual do Paraná nº 1177, de 21 de julho de 1953

Nº 1177/1953

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unico Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 774, de 6 de novembro de 1.951.

Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 774, de 6 de novembro de 1.951, passa a ter a seguinte redação:

"Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual".

unico

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Rubens de Melo Braga

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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