Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 759, de 26 de outubro de 1951
Nº 759/1951
Casa Civil
Súmula: Revoga a lei nº 224, de 23 de julho de 1949 e dá nova redação ao artigo 3º da lei nº 191, de 21 de janeiro do mesmo ano.
Art. 2º. O art. 3º da lei 191, de 21 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A C.E.F.C.P. será dirigida por um engenheiro chefe contratado pelo Govêrno do Estado e seu quadro de servidores será composto de pessoal contratado e extranumerário."
Bento Munhoz da Rocha Neto
Hugo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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