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Lei Estadual do Paraná nº 224, de 23 de julho de 1949

Nº 224/1949

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unico Art. 2.
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Súmula: Modifica os artigos 1º e 3º, da Lei n° 191, de 21 de janeiro de 1.949.

Art. 1°. Ficam modificados os artigos 1º e 3º, da Lei n° 191, de 21 de janeiro de 1.949, que passam a ter a redação seguinte:

"Art. 1º - Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado

Parágrafo único. - À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.

Art. 3º - A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944.

unico

Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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