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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 191, de 21 de janeiro de 1949

Nº 191/1949

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Súmula: Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 1°. Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.

(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo único. À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.

(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 2.
A C.E.F.C.P. terá um Escritório Central, com séde em Curitiba, e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Residências de Fiscalização com séde, respectivamente, em Ponta Grossa, Reserva, Ortigueira e Apucarana.

Art. 3°. A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944.

(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Parágrafo únicoÉ da competência do Engenheiro-Chefe encarregado da direção da C.E.F.C.P a admissão e demissão do pessoal extranumerário respectivo, bem como a resolução das questões que lhe dizem respeito, referentes às vantagens, direitos, deveres e obrigações, respeitadas as disposições legais que regulam a matéria.

(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)

Art. 4.
Para atender ao pagamento das despêsas, resultantes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência nos exercícios de 1.948 e 1.949.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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