Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 191, de 21 de janeiro de 1949
Nº 191/1949
Súmula: Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Art. 1°. Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Parágrafo único. À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.
(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Art. 3°. A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944.
(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
(Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Moysés Lupion
João Loprete Frega
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 2 normas
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