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Lei Estadual do Paraná nº 793, de 21 de novembro de 1951

Nº 793/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sobre os novos contratos previstos pela lei n. 693, de 14 de setembro de 1951.

Art. 1.
Os novos contratos previstos pela lei n. 693, de 14 de setembro de 1951, em substituição aos anteriores, poderão ser firmados, com isenção de selo, diretamente com as empresas para as quais os titulares dos contratos anteriores hajam requerido a transferência destes e obtido o consentimento expresso exigido.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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