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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 692, de 13 de setembro de 1951

Nº 692/1951

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unico Art. 5. Art. 6.
2 artigos

Súmula: Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.

Art. 1º. O artigo 1º e seu § único da lei nº 246, de 10 de setembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1º. As dotações, subvenções e auxílios aos Departamentos ou Serviços Autônomos devem ser consignados em globo no orçamento do Estado.

Parágrafo Único. Os pedidos de subvenções ou auxílios serão encaminhados à Secretaria da Fazenda até 15 de Maio de cada exercício financeiro".

Art. 2º. O artigo 2º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2º. Caberá a Contadoria Central do Estado, como órgão encarregado de elaborar a proposta orçamentária geral do Estado:

I - coordenar os pedidos de subvenção ou auxílio concedido às Entidades Autônomas de fórma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultaneamente com a proposta orçamentária do Estado.

II - Padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as solicitações dos créditos de que trata êste artigo e os balanços e demonstrações das Entidades Autônomas Estaduais".

Art. 3º. O § Único do artigo 3º, da Lei nº 246, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

unico

Art. 5.
Ficam suprimidos os artigos 4º, 7º, 10º e 11º, da referida lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Erasto Gaertner

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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