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Lei Estadual do Paraná nº 943, de 10 de outubro de 1952

Nº 943/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 6º, da lei nº 576, de 19 de janeiro de 1.952.

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 576, de 19 de janeiro último passa a ter a seguinte redação: O art. 3º e seu § único do Decreto-Lei nº 646, de 19 de junho de 1.947, ficam respectivamente assim redigidos: "A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração será administrada por um Presidente e terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado, com atribuições que serão discriminadas no respectivo Estatuto".
Parágrafo únicoO Presidente e Membros do Conselho perceberão uma gratificação que será fixada em decreto.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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