Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 549, de 9 de janeiro de 1951
Nº 549/1951
Súmula: Cria a Divisão de Educação Física, Subordinada ao Departamento do Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 1.
Fica criada a Divisão de Educação Física, subordinada ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura, para superintender, em todo o território paranaense, a educação física e prática dos desportos nos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.
A Divisão de Educação Física, terá como finalidade precípua, orientar, dirigir e fiscalizar a educação física nos estabelecimentos de ensino público do Estado, difundir e incentivar a prática dos desportos educativos, prestando-lhes assistência técnica.
Art. 3.
A Divisão de Educação Física será dirigida por um Chéfe de Divisão, que terá como auxiliares tres (3) orientadores, dois (2) escritutários e um (1) datilógrafo.
Art. 4.
As funções de Chefe da Divisão de Educação Física, serão exercidas em Comissão, por funcionário que para as mesmas tenha sido designado pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 5.
Ficam criadas as funções gratificadas de Chefe de Divisão FG-6 e de Orientadores FG-5, ficando aberto um crédito especial de Cr$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros), respectivamente de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para o Chefe de Divisão e de Cr$4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) para cada um dos Orientadores.
Art. 6.
O Estado manterá uma Escola de Educação Física, ou subvencionará a já existente, aproveitando para as vagas de professor de Educação Física os diplomados por ela.
Art. 7.
Fica instituida a carreira de Professor de Educação Física, em cumprimento ao Decreto-Lei Federal nº 1212, de 19 de abril de 1.939.
Art. 8.
O Quadro de Professor de Educação Física será constituido de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes sucessivas, sendo a inicial "H".
Art. 9.
Ficam criados cento e vinte (120) cargos do padrão inicial, para o ensino primário.
Parágrafo únicoEsses professores gozarão dos mesmos direitos e vantagens concedidos aos professores normalistas, inclusive acesso de classe de cinco (5) em cinco (5) anos.
Art. 10.
Para o preenchimento das vagas na Capital e nas escolas de segundo estágio, os candidatos, devidamente diplomados, de acôrdo com as disposições do decreto-lei Federal nº 1212, já mencionado, serão escolhidos mediante concurso.
Art. 11.
Fica aberto um crédito especial de Cr$ 2.304.000,00 (dois milhões, trezentos e quatro mil cruzeiros) para atender as despêsas com a execução desta Lei.
Art. 12.
A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua promulgação.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Erasmo Pilotto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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