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Lei Estadual do Paraná nº 777, de 7 de novembro de 1951

Nº 777/1951

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Súmula: Transfórma em Departamento de Educação Física e Desportos, subordinada à Secretaría de Educação e Cultura, a atual Divisão de Educação Física.

Art. 1.
Fica transformado em Departamento de Educação Física e Desportos, subordinado à Secretaría de Educação e Cultura, a atual Divisão de Educação Física, criada pela Lei n. 549, de 9 de janeiro de 1951.
§ 1ºAlém das finalidadeds que foram atribuidas pelo art. 2.º da Lei n. 549, compete ao Departamento de Educação Física e Desportos orientar, fiscalizar e estimular a prática da educação física em todos os estabelecimentos oficiais do Estado, bem como atender às solicitações que, nêsse sentido, lhe sejam dirigidas por entidades e associações particulares desportivas.
§ 2ºO Departamento de Educação Física e Desportos constituir-se-á de duas Divisões, sendo uma de Educação Física e outra de Desportos.
§ 3ºOs Chefes de Divisão de Desportos e Educação Física terão como auxiliares, respectivamente, um (1) e dois (2) Assistentes Técnicos.

Art. 2º. Ficam criados no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado os seguintes cargos e funções gratificadas:

na Tabela I, da Parte Permanente, um cargo de provimento em comissão de Diretor, padrão "S";

na Tabela IV, da Parte Permanente, duas funções gratificadas de Chefe de Divisão, de símbolo FG-6;

na Tabela II, da Parte Permanente, três cargos isolados de Assistentes Técnicos, padrão "Q";

Art. 3.
Os cargos de direção e os de Assistentes Técnicos serão preenchidos por portadores de diploma passado por estabelecimento de Educação Física, devidamente reconhecido pelo Govêrno Federal.
Art. 4.
Ficam extintas as funções gratificadas de orientadores, de símbolo FG-5, criadas pela Lei nº 549, de 9 de janeiro de 1951.
Art. 5.
A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros) para atender às despêsas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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