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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 351, de 7 de junho de 1950

Nº 351/1950

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CAPÍTULO I

Da Inatividade

Art. 1.
A inatividade dos oficiais da Polícia Militar do Estado é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma.
§ 1ºA reserva é a situação temporária de inatividade em que o oficial fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos.
§ 2ºA refórma é a situação de inatividade que desobriga o oficial, definitivamente, do serviço.
Art. 2.
A transferência do oficial para a reserva verificar-se-á compulsoriamente ou a pedido, com ou sem remuneração.
Art. 3.
A situação de inatividade é declarada por áto do Governador, mediante proposta devidamente instruída do Comando Geral, que será encaminhada à Secretaría de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, dentro de 30 dias da data em que oocorrerem os casos determinados por esta Lei.

Súmula: Dispõe sôbre a inatividade de oficiais da Polícia Militar do Estado.

CAPÍTULO II

Secção I Da Reserva Remunerada

Art. 4.
É transferido para a reserva remunerada:
I Compulsóriamente:
a) o oficial que completar trinta e cinco anos de serviço, para todos os efeitos legais;
b) o oficial que atingir o limite de idade fixado nesta Lei.
II A requerimento, no pôsto que ocupar, independente de inspeção de saúde, o oficial que contar mais de trinta anos de serviço público, inclusive os prestados à União, aos Estados e aos Municípios;
III Em virtude de processo administrativo no fôro militar, o oficial que fôr mandado passar para a reserva;
IV Em virtude de processo administrativo ou criminal no fôro civil, o oficial que fôr reconhecido de delito que o Código Penal Militar estabeleça pena que importe na passagem para a inatividade;
V Em virtude de prática de átos devidamente comprovados, que tornem a permanência do oficial nas fileiras inconveniente à disciplina e à bôa ordem dos Serviços;
§ 1ºNão será aplicado o disposto nêste artigo, alínea I, letra a) quando o oficial estiver no exercício de cargo em comissão, e enquanto esta perdurar.
§ 2ºO oficial que fôr transferido, para a reserva remunerada por haver completado 35 anos de serviço terá direitos e vantagens correspondentes ao pôsto imediatamente superior.
Art. 5.
A idade limite de que trata a alínea I, letra b) do artigo anterior, é a seguinte:
IOFICIAL COMBATENTE:
Coronél62 anos
Tenente Coronél59 anos
Majór56 anos
Capitão53 anos
1º Tenente50 anos
2º Tenente47 anos
IIOFICIAL NÃO COMBATENTE:
Coronél66 anos
Tenente Coronél63 anos
Majór60 anos
Capitão57 anos
1º Tenente54 anos
2º Tenente51 anos
Art. 6.
O oficial pertencente à reserva não concorre à promoção nem conta o tempo em que alí permanecer, podendo usar unifórme com o distintivo correspondente à sua situação de inativo, na fórma regulamentar.
Art. 7.
O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva poderá ser suspenso, a juízo do Govêrno, na vigência de Estado de guerra, mobilização ou gráve comoção intestina.
Art. 8.
Para o desempenho de missão judicial - militar e nos casos previstos no artigo anterior, poderá o Govêrno convocar o oficial da reserva, para serviço ativo, e somente, durante o período extritamente necessário.
Parágrafo únicoO oficial convocado fica obrigado ao uso do uniiforme enquanto durar a convocação.
Art. 9.
O oficial pertencente à reserva remunerada poderá aceitar cargo em comissão, dentro ou fóra do Estado, sendo necessário para êste último caso, expressa autorização do Governador.
Art. 10.
O limite de idade para permanência na reserva remunerada é:
Oficial Superior68 anos
Capitão64 anos
Oficial Subalterno60 anos.

Secção II Dos Proventos da Reserva

Art. 11.
O oficial transferido para a reserva remunerada não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidos por tempo de serviço até a data da transferência, e terá os seguintes proventos:
a) integrais, se contar trinta anos de serviço;
b) proporcionais, se contar tempo inferior.
Parágrafo únicoOs proventos de que trata a alínea b) dêste artigo, são iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.
Art. 12.
O oficial pertencente à reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo, perceberá durante o período da convocação, vencimentos equivalentes ao oficial da ativa de igual pôsto, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive as de campanha.

Secção III Dos Proventos da Refórma

Art. 13.
O oficial é reformado com os proventos que estiver percebendo na reserva.
Art. 14.
Dar-se-a refórma com proventos integrais, com qualquer tempo de serviço, ao oficial que se invalidar definitivamente:
a) por ter contraído moléstia ou recebido ferimento em campanha, ou ainda, quando em serviço de manutenção da ordem pública;
b) em consequência de acidente sofrido em objéto de serviço;
c) quando acometido de tuberculóse ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cequeira, lépra ou paralisia.
Art. 15.
Os proventos de inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moéda, se modificarem os vencimentos dos oficiais em atividade.
Art. 16.
É transferido para a reserva não remunerada:
a) o oficial que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério. (C.E., art.144)
b) o oficial que obtiver exoneração do serviço ativo.
Parágrafo únicoContando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a exoneração sómente será concedida mediante indenização ao Estado, das despêsas oriundas dos períodos escolares de formação.
Art. 17.
Suspender-se-à a critério do Govêrno a concessão de exonerações:
a) durante o período de estado de guerra, mobilização ou gráve comoção intestina;
b) se o oficial estiver sujeito ou cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 18.
O oficial da reserva não remunerada que atingir a idade para a refórma, será desligado da reserva pela exclusão.
Art. 19.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Raul Vaz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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