Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 780, de 7 de novembro de 1951
Nº 780/1951
Súmula: Dispõe sobre a inatividade dos Oficiais da Polícia Militar.
Secção I DA RESERVA REMUNERADA
Art. 5º. A idade limite de que trata a letra A da alínea II do artigo anterior é a seguinte:
Para os Oficiais combatentes:
| Coronel | 65 anos |
| Tenente Coronel | 62 anos |
| Major | 59 anos |
| Capitão | 56 anos |
| 1° Tenente | 53 anos |
| 2° Tenente | 50 anos |
| Tenente Coronel | 65 anos |
| Major | 62 anos |
| Capitão | 60 anos |
| Oficial Subalterno | 58 anos |
| Oficial Superior | 66 anos |
| Capitão | 60 anos |
| Oficial Subalterno | 58 ano |
Secção II DOS PROVENTOS DA RESERVA
Secção III
Art. 19. Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.
(Redação dada pela Lei 1782 de 16/03/1954)
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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