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Lei Estadual do Paraná nº 497, de 23 de dezembro de 1950

Nº 497/1950

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Súmula: Dispõe sôbre os servidores civís aposentados e as chamadas praças de pré da reserva remunerada ou reformada da Polícia Militar do Estado.

Art. 1.
Os servidores civís aposentados e as chamadas praças de pré da reserva remunerada ou reformada, da Polícia Militar do Estado, terão aumentados os proventos atuais, na forma seguinte:
a) os que passaram à inatividade antes da vigência do Decreto-lei nr. 552, de 24 de dezembro de 1946, de acôrdo com a primeira coluna da tabela anexa;
b) os que passaram à inatividade no regime do Decreto-lei nr. 552 até a data em que entrou em vigor a Lei nr. 294, de 24 de novembro de 1.949, de acôrdo com a segunda coluna da tabela anexa.
Art. 2.
Respeitados os direitos adquiridos, êsses inativos não poderão perceber proventos que ultrapassem os vencimentos dos cargos, funções, postos ou graduações correspondentes aos seus, dos servidores em atividade.
Parágrafo únicoPara isso, os acréscimos constantes do art. 1° ficam limitados aos vencimentos da atividade.
Art. 3.
Os proventos dos oficiais da reserva e reformados, da Polícia Militar, passam a ser os dos padrões estabelecidos para os oficiais que se acharem na atividade e de acôrdo com o disposto nos arts. nrs. 11 - 12 - 13 e 14 da lei nr. 351, de 7 de junho de 1.950.
Art. 4.
Sempre que forem majorados os venciementos dos funcionários públicos e dos militares, em atividade, os proventos dos inativos serão aumentados na proporção mínima de dois têrços das majorações que àqueles forem concedidas, ressalvados os casos contidos no artigo anterior.
Art. 5.
Ficam aumentados para Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais todas as pensões inferiores a essa importância.
Art. 6.
Todos os inativos e pensionistas atuais devem apresentar seus títulos à repartição competente, para a respectiva apostila, no prazo de noventa dias, sob pena de suspensão de pagamento até satisfação desta exigência.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Hostílio César de Souza Araújo

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Erasmo Pilotto

Eduardo Olesko

Resp. Exp.

Raul de Azevedo Macedo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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