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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 317, de 26 de dezembro de 1949

Nº 317/1949

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Súmula: Altera o decreto-lei nº 651, de 29 de maio de 1.947.

Art. 1.
São introduzidas no decreto-lei nº 651, de 29 de maio de 1.947, as alterações seguintes:
§ 1ºO art. 16 passa a ter a redação seguinte:

"Art. 16 - A caixa de Seguro compreende as seguintes classes:

Classe A - para os funcionários cujos vencimentos não excedam de Cr$.600,00 mensais;

Classe B - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.600,00 até Cr$.1.000,00;

Classe C - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.000,00 até Cr$.1.900,00;

Classe D - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.900,00 até Cr$.2.800,00;

Classe E - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.2.800,00 até Cr$.3.600,00;

Classe F - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.3.600,00."

§ 2ºO art. 23 passa a ter a redação seguinte:

Art. 23 - A contribuição do segurado será, mensalmente, de Cr$. 30,00 para os da classe A, Cr$. 45,00 para os de classe B, Cr$. 55,00 para os de classe C, Cr$. 75,00 para os classe D, Cr$. 95,00 para os da classe E, Cr$. 120,00 para os classe F.

Parágrafo únicoA contribuição mensal dos segurados obrigatórios será descontada, em folha, por ocasião do pagamento dos vencimentos do funcionário.
§ 3ºO art. 33 passa a ter a redação seguinte:

"Art. 33 - O seguro a pagar por morte do funcionário será na proporção seguinte:

Classe A - Cr$. 25.000,00

Classe B - Cr$. 35.000,00

Classe C - Cr$. 45.000,00

Classe D - Cr$. 60.000,00

Classe E - Cr$. 75.000,00

Classe F - Cr$. 100.000,00;"

Art. 2.
Aos atuais inscritos nas classes A e E, da Caixa de Seguro de Vida é assegurada a faculdade de requerer, dentro de 90 dias, a contar da vigência desta Lei, independentemente de quaisquer outras formalidades, a elevação de seu seguro para a classe imediatamente superior.
Art. 3.
Os atuais funcionários públicos efetivos do Estado que, por qualquer motivo, não hajam feito sua inscrição na Caixa de Seguro de Vida, serão inscritos ex-oficio, independentemente de inspeção de saúde.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Angelo Lopes

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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