Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 317, de 26 de dezembro de 1949
Nº 317/1949
Súmula: Altera o decreto-lei nº 651, de 29 de maio de 1.947.
"Art. 16 - A caixa de Seguro compreende as seguintes classes:
Classe A - para os funcionários cujos vencimentos não excedam de Cr$.600,00 mensais;
Classe B - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.600,00 até Cr$.1.000,00;
Classe C - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.000,00 até Cr$.1.900,00;
Classe D - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.1.900,00 até Cr$.2.800,00;
Classe E - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.2.800,00 até Cr$.3.600,00;
Classe F - para os que percebam vencimentos superiores a Cr$.3.600,00."
Art. 23 - A contribuição do segurado será, mensalmente, de Cr$. 30,00 para os da classe A, Cr$. 45,00 para os de classe B, Cr$. 55,00 para os de classe C, Cr$. 75,00 para os classe D, Cr$. 95,00 para os da classe E, Cr$. 120,00 para os classe F.
"Art. 33 - O seguro a pagar por morte do funcionário será na proporção seguinte:
Classe A - Cr$. 25.000,00
Classe B - Cr$. 35.000,00
Classe C - Cr$. 45.000,00
Classe D - Cr$. 60.000,00
Classe E - Cr$. 75.000,00
Classe F - Cr$. 100.000,00;"
Moysés Lupion
Angelo Lopes
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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