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Lei Estadual do Paraná nº 1195, de 1 de setembro de 1953

Nº 1195/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Assegura aos inscritos nas classes A a E da Caixa de Seguros de Vida do Estado, que não se beneficiaram com o disposto no art. 2º, da lei nº 317, de 26 de dezembro de 1.949 e sua prorrogação, a faculdade de requerer, dentro de 90 dias a contar da vigência desta lei.

Art. 1.
Aos inscritos nas Classes A a E da Caixa de Seguros de Vida do Estado, que não se beneficiaram com o disposto no art. 2º da lei nº 317, de 26 de dezembro de 1949 e sua prorrogação, é assegurada a faculdade de requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente lei, independente de quaisquer outras formalidades, a elevação de seu seguro para a classe imediatamente superior.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Jorge de Lima

(Reproduzida por ter saído com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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