Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1195, de 1 de setembro de 1953
Nº 1195/1953
Casa Civil
Súmula: Assegura aos inscritos nas classes A a E da Caixa de Seguros de Vida do Estado, que não se beneficiaram com o disposto no art. 2º, da lei nº 317, de 26 de dezembro de 1.949 e sua prorrogação, a faculdade de requerer, dentro de 90 dias a contar da vigência desta lei.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Jorge de Lima
(Reproduzida por ter saído com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná