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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 480, de 13 de dezembro de 1950

Nº 480/1950

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Prorroga o prazo previsto no art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o prazo previsto para os fins do art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.

(vide Prorroga para 90 dias o prazo do art. 2º da lei 317/49 )

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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