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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 295, de 30 de novembro de 1949

Nº 295/1949

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Súmula: Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício financeiro para 1.950.

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1.950, constará:
a) de 90 (noventa) oficiais e 2.031 (dois mil e trinta e um) práças de pé, distribuidos pelas Unidades referidas nos quadros anéxos, os quais são por esta Lei aprovados;
b) dos oficiais e práças de pré agregados por excésso, oriundos de organizações anteriores, bem como dos que reverterem à atividade depois de reformados.
Art. 2.
O Estado Menor do Comando Geral passa a denominar-se "Companhía de Administração".
Art. 3.
Os efetivos constantes desta Lei poderão ser elevados, em caso de necessidade excepcional, a juizo do Govêrno.
Art. 4.
As Companhías Isoladas, constantes dos quadros anéxos, serão localizadas onde o Govêrno entender necessário.
Art. 5.
Fica revogado o disposto no artigo 2º da Lei nr. 157, de 26 de novembro de 1.948.
Art. 6.
O tempo de serviço para voluntários à Polícia Militar será de (três) anos, concedendo-se engajamento também de 3 (três) em 3 (três) anos.
Parágrafo únicoApós o terceiro engajamento, proceder-se-à de acôrdo com o disposto no artigo 7º da Lei Federal nr. 192, de 17 de Janeiro de 1.936.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.950.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Raul Vaz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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