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Lei Estadual do Paraná nº 157, de 26 de novembro de 1948

Nº 157/1948

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(vide Publicação. )

Súmula: Fica o efetivo da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e dá outras providências.

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove) constará:
a) de 90 (noventa) oficiais e 2.101 (dois mil cento e um) praças de pré, distribuidas pelas unidades referidas nos quadros anexos, os quais são por esta Lei aprovados;
b) dos oficiais e praças de pré agregados por excesso, oriundos de organizações anteriores, bem como dos que reverterem a atividade depois de reformados.
Parágrafo únicoNos efetivos constantes dêste artigo estão incluidos os elementos da Companhia de Bombeiros, incorporada á Polícia Militar em virtude de lei anterior.
Art. 2.
É criado o quadro de Oficiais Contadores na Polícia Militar, composto de 6 (seis) Segundos Tenentes, já distribuidos nos quadros anexos.
Parágrafo únicoA promoção ao pôsto de Segundo Tenente Contador será feita conforme regras a serem estabelecidas em regulamentação baixada oportunemente pelo Poder Executivo.
Art. 3.
São criados os cargos de oficiais consignados nos quadros óra aprovados e não constantes da organização referente ao último exercício.
Art. 4.
Ficam extintos os cargos de oficiais não consignados nos quadros anexos.
Art. 5.
As Companhias Isoladas constantes dos quadros anexos serão localizados no interior do Estado, a juizo do Govêrno.
Art. 6.
Os efetivos constantes desta Lei poderão ser elevados, em caso de necessidade excepcional, a juizo do Govêrno.
Art. 7.
O tempo de serviço para volunários á Polícia Militar será de três anos, concedendo-se engajamentos tembém de três em três anos.
Parágrafo únicoApós o terceiro engajamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 7.º da Lei Federal, n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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