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Lei Estadual do Paraná nº 1130, de 9 de abril de 1953

Nº 1130/1953

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Súmula: Dispõe sôbre o número de Oficiais e Praças de Pré do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado.

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1953 constará de 165 Oficiais e 3.379 Praças de Pré, distribuidos pelas Unidades referidas nos quadros anexos, os quais são por esta lei aprovados.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 2.
Os atuais Oficiais agregados, por excesso e em virtude de reversão à atividade, serão aproveitados para preenchimento das vagas oriundas da organização dos Quadros da Corporação, mantida a colocação face o respectivo paralelo.
Art. 3.
Aos Oficiais classificados no artigo anterior, fica assegurado o disposto no art. 2º, da Lei nº 92, de 13 de setembro de 1948.
Art. 4.
A presente lei não afeta a situação dos Oficiais agregados por fôrça da letra "g", do art. 74, da Lei 241, de 6 de setembro de 1949 (Estatuto dos Militares).
Art. 5.
O tempo de serviço para voluntários à Polícia Militar será de 3 (três) anos, concedendo-se engajamento também de 3 (três) em 3 (três) anos.
Parágrafo únicoApós o terceiro engajamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 7º, da Lei Federal 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Laertes de Macedo Munhoz

(Reproduzido por ter saído com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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