Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 92, de 13 de setembro de 1948
Nº 92/1948
Súmula: Dispõe sôbre oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado.
Art. 1.
Os oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado, que reverteram ou vierem a reverter ao serviço ativo, serão colocados no almanaque daquela Corporação, segundo a antiguidade no respectivo posto.
§ 1ºO oficial revertido será inscrito ao lado do oficial do serviço ativo do mesmo posto que tiver igual tempo de antiguidade, recebendo o número deste, seguido da letra "A".
§ 2ºNão havendo oficial do serviço ativo com idêntica antiguidade, o oficial revertido será colocado juntamente com o que lhe estiver imediatamente abaixo em antiguidade, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 2.
A promoção por antiguidade dos oficiais de que trata esta Lei sera feita concomitantemente com a do oficial que tenha o mesmo número um do respectivo posto, continuando o da letra "A" agregado.
Art. 3.
Quando for promovido, por merecimento ou bravura, o oficial de que trata esta Lei, ingressará no posto superior ocupado, já sem a letra "A", o último número.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto-Lei nº 591, de 26 de fevereiro de 1947.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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