Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89, de 25 de julho de 2001
Nº 89/2001
unico
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Art. 1º. O artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"São unidades da Polícia Civil:
I - Ao nível de Direção:
a) Departamento da Polícia Civil;
b) Conselho da Polícia Civil;
c) Corregedoria Geral da Polícia Civil.
II - Ao nível de assessoramento:
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria Técnica.
III - A nível instrumental:
a) Divisão de Infraestrutura;
b) Coordenação de Informática;
c) Escola Superior de Polícia Civil;
d) Grupos Auxiliares.
IV - Ao nível de execução:
a) Divisões Policiais;
b) Centro de Operações Policiais Especiais;
c) Instituto Médico Legal;
d) Instituto de Criminalística;
e) Instituto de Identificação;
f) Subdivisões Policiais;
g) Delegacias Regionais;
h) Delegacias de Polícia;
i) Outras unidades policiais civis auxiliares".
Art. 2º. O artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros:
I - o delegado geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;
II - o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
III - pelo corregedor geral da Polícia Civil;
IV - pelo assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V - por dois Delegados da classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado do Paraná;
VI - por dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa;
VII - o diretor da Escola Superior da Polícia Civil.
Parágrafo único - Os membros integrantes do Conselho da Polícia Civil referidos nos itens V e VI deste artigo serão designados por atos próprios do Governador e do Secretário de Estado da Segurança Pública, respectivamente."
Art. 3º. O parágrafo Único do artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
IV - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
VIII - determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis;
IX - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
X - deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
XI - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
XII - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
XIII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
XIV - compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares;
XV - exercer outras atribuições previstas em lei".
Art. 4º. O artigo 37 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, modificado pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - aprovação em curso de formação técnico - profissional específico ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil;
II - idoneidade moral;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - eficiência e produtividade; e
VI - dedicação às atividades policiais.
§ 2º O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, pelos delegados chefes de Divisões e Corregedoria, na Capital, e, no interior do Estado, pelos delegados subdivisionais e corregedores de área, na forma do regulamento.
§ 3º Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o corregedor de assuntos internos, a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, observando-se o rito estabelecido no artigo 241 e seguintes desta lei".
Art. 5º. O inciso II do artigo 39 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.39 - ...
II - de ofício, em circunstâncias reconhecidamente urgenciadas e na solução de problemas emergenciais das áreas policial e administrativa, e de iniciativa indistintamente do secretário de Segurança Pública e Conselho da Polícia Civil, com prevalência do primeiro."
Art. 6º. O artigo 45 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45 - O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos."
Art. 7º. O artigo 46 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46 - As listas de indicação de policiais civis para a promoção serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, na forma do regulamento específico".
Art. 8º. O artigo 115 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115 - Os elogios e as dispensas do serviço deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil."
Art. 9º. Os artigos 125 e 126 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 125 - São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados por concurso."
"Art. 126 - O servidor policial civil somente perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;
II - em estágio probatório, quando nele não confirmado, em decorrência do procedimento administrativo de que trata o artigo 37, §§ 3º e 4º, desta lei;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho da Polícia Civil para essa finalidade.
§ 4º Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório que for reprovado em qualquer disciplina constante da grade curricular, ou não registrar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) às atividades escolares.
§ 5º Também será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a 90% (noventa por cento) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, para os quais tenham sido matriculados compulsoriamente.
§ 6º A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o Servidor, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço."
Art. 10. O inciso VIII, do artigo 210 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 210 - São deveres do servidor policial civil:
.....
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família e a declaração de bens, junto ao setor competente, atualizadas anualmente;"
......
Art. 11. O artigo 211 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 211 - É vedado ao servidor policial civil:
I - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
III - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
IV - exigir, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
V - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
VI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
IX - colaborar, trabalhar ou participar, direta ou indiretamente de entidades associativas, empresas ou atividades de entretenimento e em locais que proporcionem jogos a qualquer título, salvo os que estejam compreendidos no âmbito do esporte e, nesse sentido, oficialmente reconhecidas".
Art. 12. O artigo 212 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 212 - São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei.
Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias."
Art. 13. O artigo 213 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
II - divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se, desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese da parte final do inciso anterior;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
III - divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;
Penalidade: demissão;
IV - dar, ceder ou entregar insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, a quem não exerça cargo policial;
Penalidade: demissão;
V - divulgar boatos ou notícias tendenciosas;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
VIIdeixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
VIII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis;
Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias;
IX - deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
X - usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
XI - manter relações de amizade, exibir-se em público habitualmente, com pessoas de má reputação, salvo em razão do serviço.
Penalidade: demissão;
XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta;
XIIIportar-se sem compostura em lugar público;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
XIV - exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;
Penalidade: demissão;
XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial.
Penalidade - demissão;
XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
Penalidade: demissão;
XVII - valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XVIIIparticipar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade;
Penalidade: demissão;
XIX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
Penalidade: demissão;
XX - praticar usura, em qualquer de suas formas;
Penalidade: demissão;
XXI - pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
XXII - faltar com a verdade no exercício de suas funções;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos.
Penalidade - demissão;
XXIV - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXV - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
XXVI - deixar, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente, tão logo tenha ciência do fato, a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXVII - deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXVIII - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XXIX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XXX - negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXXI - enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XXXII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução.
Penalidade - demissão
XXXIII - provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dela participar;
Penalidade: demissão;
XXXIV - trabalhar mal, com negligência, em detrimento do serviço;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
XXXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
XXXVInão comparecer ou abandonar o serviço para o qual haja sido especialmente designado;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XXXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
XXXVIII - não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas ter sido interrompida por ordem legal e superior,
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
XXXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
XLdeixar de portar sua credencial oficial;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
XLI - fazer uso indevido da arma;
Penalidade: demissão;
XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no exercício da função policial.
Penalidade - demissão
XLIII - permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XLIV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou na sua guarda;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XLV - concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;
Penalidade: demissão;
XLVIdesrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior;
Penalidade: demissão;
XLVII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seus superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
XLVIII - ensejar a divulgação de documentos ou peças oficiais, sem autorização expressa da autoridade competente;
Penalidade: demissão;
XLIX - dar-se ao vicio de embriaguez contumaz ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica ou negar-se à submissão ao exame clínico para comprovação e tratamento.
Penalidade - demissão
L - comparecer a qualquer ato de serviço, em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
LI - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;
Penalidade: demissão;
LII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente;
Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias;
LIIIdeixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos;
Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias;
LIV - prevalecer-se da condição de servidor policial civil;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
LV - negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial ou que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
LVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório;
Penalidade: demissão;
LVII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;
Penalidade: demissão;
LVIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
LIX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
Penalidade: demissão;
LX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei;
Penalidade: demissão;
LXI - praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;
Penalidade: demissão;
LXII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
Penalidade: demissão;
LXIII - favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis de promoção;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
LXIV - deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente;
Penalidade: demissão;
LXV - recusar-se ilegitimamente, a aceitar encargos inerentes ao cargo ou à classe, para os quais foi designado, salvo as funções de confiança ou as exceções previstas em lei;
Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias;
LXVI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo.
Penalidade: suspensão de dois a dez dias.
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Art. 255. A autoridade que presidir o processo disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto.
"
Art. 256. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los.
"
Art. 257. Quando o servidor policial civil for indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do artigo 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças, de imediato, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar".
"
Art. 258. O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em processo disciplinar a que estiver respondendo".
"
Art. 259. O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado.
Art. 22. O artigo 265 Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 265 - Protocolado o recurso pela Secretaria do Conselho da Polícia civil, será este anexado aos respectivos autos e, após informado sobre sua tempestividade, será remetido pelo presidente do Conselho à instância superior, após dar-lhe efeito suspensivo".
Art. 23. O parágrafo único do artigo 266, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a ser o § 1º, sendo acrescentados a este artigo mais 2 (dois) novos parágrafos com o seguinte teor:
"Art. 266 - ...
Art. 24. O artigo 268 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 268 - O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão.
Art. 25. O parágrafo 2º do artigo 269 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 269 - ........
Art. 26. O artigo 295 e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 295 - O cargo de provimento em comissão de delegado geral da Polícia Civil, símbolo DAS-1, será exercido por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira.
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 32. Altera o caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica;"
Art. 33. Fica alterado no artigo 41, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, os incisos I, II, III, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais;
Art. 35. Fica acrescido o art. 46, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo."
Art. 34. Fica alterado o parágrafo único do artigo 43 da lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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