Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 84, de 3 de agosto de 1998
Nº 84/1998
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Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias:
I - Prova preambular de conhecimentos gerais;
II - Prova de conhecimento específicos;
III - Exame de Investigação de conduta;
IV - Exame de Higidez Física;
V - Exame de Aptidão Física.
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Art. 17. O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos:
VIdedicação às atividades policiais.
a - mais antigo na carreira;
b - mais antigo no serviço público;
c - mais idoso.
Art. 41. A promoção por merecimento depende de:
Art. 224. São circunstâncias que atenuarão a pena:
Art. 230. A pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar:
(Redação dada conforme Republicação em 07/08/1998)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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