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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 84, de 3 de agosto de 1998

Nº 84/1998

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Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.

Art. 1º. A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias:

I - Prova preambular de conhecimentos gerais;

II - Prova de conhecimento específicos;

III - Exame de Investigação de conduta;

IV - Exame de Higidez Física;

V - Exame de Aptidão Física.

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Art. 16.
O Conselho da Policia Civil, na existência das vagas a serem providas em qualquer das carreiras policiais civis iniciais, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a necessária autorização governamental para abertura de concurso público.
Parágrafo únicoDas instruções para o concurso público constarão limite mínimo de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral e física, e exigência de provas de conhecimentos ou de provas e títulos.

Art. 17. O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos:

Iprova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado;
IIprova de haver completado vinte e um anos de idade;
IIIprova de estar o candidato habilitado a dirigir veículos automotores, feita através da apresentação de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida por órgão competente, em categoria a ser definida pelo Edital do concurso.
Art. 18.
Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais.
Art. 19.
Os candidatos aprovados na prova preambular de conhecimentos gerais, serão convocados para submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, exame de investigação de conduta e aos exames de higidez e de aptidão física, todos de caráter também eliminatório, bem como para apresentar comprovante de escolaridade.
§ 1ºA apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade.
§ 2ºO exame de higidez física será realizado pelo Instituto Médico Legal do Paraná, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.
§ 3ºO exame de aptidão física, destinado a avaliar as condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, constituir-se-á de testes de impulsão vertical, salto em extensão, flexão abdominal, escalada, corrida de segmento e corrida aeróbica, observadas as tabelas de desempenho mínimo, a serem fixadas por professores de educação física, de acordo com o sexo e faixa etária dos candidatos.
Art. 20.
Encerradas as fases do concurso, exigidas para a investidura no cargo correspondente, proceder-se-á à classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para fins de homologação.
Art. 21.
A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
Art. 22.
Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados, compulsória e obrigatoriamente, no Curso de Formação Técnico Profissional específico, a ser ministrado pela Escola da Polícia Civil, ficando extintos, com esta Lei, o benefício da bolsa de estudos.
Art. 25.
.............................................
Parágrafo únicoA inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 37.
..............................................
§ 1ºOs requisitos de que trata estes artigos são os seguintes:
Iaprovação em curso de formação técnico profissional específico ministrado pela Escola da Polícia Civil;
IIidoneidade moral;
IIIassiduidade;
IVdisciplina;
Veficiência e produtividade; e

VIdedicação às atividades policiais.

§ 2º..................................................
§ 3º..................................................
§ 4º..................................................
§ 5º..................................................
Art. 40.
A promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior aquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos) respectivamente, na forma de regulamentação específica;
§ 1ºA promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga;
§ 2ºConstará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica.
§ 3ºPara efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do:

a - mais antigo na carreira;

b - mais antigo no serviço público;

c - mais idoso.

§ 4ºO Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação.

Art. 41. A promoção por merecimento depende de:

Ipreenchimento de pré-requisitos;
IIavaliação de merecimento.
§ 1º...Vetado...
§ 2ºOs pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 224. São circunstâncias que atenuarão a pena:

I......................................................
II.....................................................
Art. 227.
A pena de suspensão inferior a noventa dias acarretará a perda da remuneração e será aplicada, mediante prévia sindicância, em caso de falta grave ou reincidência.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, do artigo 213, desta Lei.
§ 2º......................................................
§ 3º......................................................

Art. 230. A pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar:

I.....................................................
II....................................................
III...................................................
IV...................................................
V.....................................................
VI....................................................
VII...................................................
VIII..................................................
IX....................................................
X.....................................................
XI....................................................
XIItransgressões dos incisos I, II, III, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLIII, XLVII, XLVIII, XLIX, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXX, do artigo 213, desta Lei.
Parágrafo único.....................................................
Art. 244.
O Conselho da Polícia Civil determinará a instauração de processo disciplinar, através de Comissão Permanente ou Especial de Disciplina, ex ofício, mediante representação fundamentada, investigação preliminar, por provocação de qualquer autoridade policial ou através de sindicância.
§ 1º.....................................................
§ 2º.....................................................
§ 3º.....................................................
§ 4º.....................................................
§ 5º.....................................................
§ 6º.....................................................
§ 7º.....................................................
§ 8º..................................................... "

(Redação dada conforme Republicação em 07/08/1998)

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
.. Vetado ...

Jaime Lerner

Governador do Estado

Rubens Abrahão Tanure

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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