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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 8, de 3 de janeiro de 1979

Nº 8/1979

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Art. 87. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14/05/74.

Art. 1º. O "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14 de maio de 1974, (Estatuto da Polícia Civil), alterado pela Lei Complementar n.º 6, de 24 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 87.
A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será calculada entre os limites de cinqüenta e cento e vinte por cento dos respectivos vencimentos básicos."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jayme Canet Júnior

Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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