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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 6, de 24 de junho de 1976

Nº 6/1976

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Art. 87. Art. 2.
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Súmula: Dá nova redação ao artigo 87, e seus parágrafos, da Lei Complementar n°. 3, de 14 de maio de 1974.

Art. 1º. O artigo 87, e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 3, de 14 de maio de 1974, (Estatuto da Polícia Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 87.
A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será calculada com base nos respectivos vencimentos básicos.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de futuras aposentadorias do pessoal da Polícia Civil, desde que o funcionário conte com 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ... Vetado... .
§ 2ºO cálculo para a incorporação será feito com base no percentual médio percebido nos últimos 36 (trinta e seis) meses em que o funcionário prestou serviços sob esse regime."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jayme Canet Júnior

Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires

Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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