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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65, de 17 de julho de 1992

Nº 65/1992

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Súmula: Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.

Art. 1.
Fica instituída, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observando, no que couber, a Lei Federal n°. 6.305, de 15 de dezembro de 1975, ou a que vier a sucedê-la.
Art. 2.
As taxas serão fixadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e determinadas em função de múltiplos ou fração do valor nominal de uma Unidade Fiscal de Referência (UFIR), não podendo, porém, exceder a 13 (treze) UFIR por tonelada ou fração de cada produto.
Parágrafo únicoOs valores das taxas por tonelada ou fração, serão estabelecidos em função da complexidade para determinação da qualidade de cada produto, subproduto e resíduo de valor econômico.
Art. 3.
A receita decorrente da presente lei será destinada unicamente ao órgão executor da classificação para manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão dos serviços de classificação.
Art. 4.
A execução dos serviços de classificação e a correspondente arrecadação será executada pelo Estado, através de sua administração direta ou indireta, desde que plenamente capacitada a exercê-la, dispondo de classificadores habilitados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de equipamentos e instalações adequadas.
Art. 5.
Ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que, por conta própria ou como intermediários comercializem, produzam, armazenem, preparem, enfardem, distribuam, transportem, beneficiem, industrializem, prensem, ensaquem e embalem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo únicoOs pequenos e micro agricultores serão beneficiados dos serviços de classificação sem estarem sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aníbal Khury

Governador do Estado, em exercício

Osmar Fernandes Dias

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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