Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65, de 17 de julho de 1992
Nº 65/1992
Súmula: Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.
Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício
Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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