Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60, de 9 de dezembro de 1991
Nº 60/1991
Súmula: Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná