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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60, de 9 de dezembro de 1991

Nº 60/1991

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Art. 1.
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, quando do seu recebimento pelo Estado.
§ 1ºOs recursos serão depositados pela Secretaria da Fazenda no FDE até 03 (três) dias úteis contados da data do seu recebimento.
§ 2º. . . Vetado . . .

Súmula: Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.

Art. 2.
O FDE, consoante determina o artigo 9°., da Lei n°. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, separará 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos e os recolherá aos municípios segundo os critérios constantes do artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual.
Art. 3.
. . Vetado . . .
I . . . Vetado . . .
II . . . Vetado . . .
III . . . Vetado . . .
IV . . . Vetado . . .
§ 1º. . . Vetado . . .
§ 2º. . . Vetado . . .
§ 3º. . . Vetado . . .
§ 4º. . . Vetado . . .
§ 5º. . . Vetado . . .
§ 6º. . . Vetado . . .
§ 7º. . . Vetado . . .
Art. 4.
A Secretaria Executiva será exercida pela instituição responsável pela gestão do FDE e dos recursos a que alude esta lei.
§ 1ºCompetirá à Secretaria Executiva prover o necessário apoio logístico para a atuação da Comissão Paritária.
§ 2ºO gestor dos recursos providenciará semestralmente, ampla divulgação dos resultados alcançados à sociedade paranaense, através dos principais canais de comunicação disponíveis.
Art. 5.
. . Vetado . . .
Parágrafo único. . . Vetado . . .
Art. 6.
. . Vetado . . .
I . . . Vetado . . .
II . . . Vetado . . .
III . . . Vetado . . .
IV . . . Vetado . . .
V . . . Vetado . . .
VI . . . Vetado . . .
Parágrafo único. . . Vetado . . .
Art. 7.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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