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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 54, de 8 de janeiro de 1991

Nº 54/1991

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unico Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.

Art. 1º. O parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, acrescido pela Lei Complementar n°. 48, de 21 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 281 - ...

unico

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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