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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 43, de 7 de julho de 1988

Nº 43/1988

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Art. 2.
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Súmula: Altera o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 27, de 08 de janeiro de 1986.

Art. 1º. O Art. 35 e seu Parágrafo Único da Lei Complementar n°. 27, de 08 de janeiro de 1986, passará a ter a seguinte redação:

"

Art. 35. O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de nove e no máximo de trinta e três, fixado nas proporções seguintes:

I - até 10 mil eleitores, nove Vereadores;

II - de dez mil e um a 13 mil eleitores, onze Vereadores;

III - de treze mil e um a vinte mil eleitores, treze Vereadores;

IV - de vinte mil e um a trinta mil eleitores, quinze Vereadores;

V - de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, dezessete Vereadores;

VI - de cinqüenta mil e um a setenta mil eleitores, dezenove Vereadores;

VII - de setenta mil e um eleitores até um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

VIII - além de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores.

Parágrafo Único. O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral, ou no caso dos incisos VII e VIII com o número de habitantes; assegurando-se o número atual de Vereadores em todos os Municípios que por força desta Lei Complementar sofreriam redução na sua representação."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Chemim Guimarães

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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