Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27, de 8 de janeiro de 1986
Nº 27/1986
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Art. 8º. A criação de Distritos far-se-á por lei estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, obedecidas as seguintes condições:
(vide ADIN 30-6) A comprovação dos requisitos dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
XVIII - prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XXIII - regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;
XXVII - constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
Art. 35. O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de nove e no máximo de trinta e três, fixado nas proporções seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
I - até 10 mil eleitores, nove Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
II - de dez mil e um a 13 mil eleitores, onze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
III - de treze mil e um a vinte mil eleitores, treze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
IV - de vinte mil e um a trinta mil eleitores, quinze Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
V - de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, dezessete Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VI - de cinqüenta mil e um a setenta mil eleitores, dezenove Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VII - de setenta mil e um eleitores até um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VIII - além de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores.
(Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
(Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
Art. 36. No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo".
Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará; " Assim o prometo ".
Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.
XVIII - deliberar sobre vetos.
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XXVII - superintender a arrecadação dos tributos preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;
José Richa
Governador do Estado
Waldemar Allegretti
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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