Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 4, de 7 de janeiro de 1975
Nº 4/1975
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Art. 1.
Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade no Estado serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, no Ato que a regulamentar e nas Normas Técnicas Especiais a serem baixadas pela Secretaria de Saúde Publica, obedecendo, no que couber, à legislação federal vigente.
Art. 2.
O regulamento e as normas mencionadas no artigo anterior serão elaborados visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Parágrafo únicoA aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do Estado mas também da família e do indivíduo.
Art. 3.
À Secretaria de Saúde Pública incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários no Estado.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde Pública estimulará, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1ºO Estado por seu órgão competente, mediante acordos, protocolos e ou convênios, poderá subvencionar instituições particulares que se dediquem à atividade relacionada com saúde pública, assistência médica e saneamento.
§ 2ºA inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeiras ou de prestação de serviços, inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxílio oficial.
Art. 5.
A Secretaria de Saúde Pública poderá firmar convênios de cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e paraestatais, bem como instituições e organizações internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou a melhoria, a ampliação ou a integração de atividades já existentes.
Art. 6.
As medidas de saneamento constituem em obrigação do Estado, bem como das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas.
Art. 7.
A Secretaria de Saúde Pública no que lhe couber adotará providências para solução dos problemas básicos de saneamento.
Parágrafo únicoEstão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, desde que os mesmos não sejam explorados por entidade autárquica estadual ou mista com capital estadual majoritário.
Art. 8.
Todo o prédio, destinado a habitação ou para fins comerciais ou industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos sistemas for estadual, municipal ou concedida.
§ 1ºOs poços freáticos ou tubulares profundos poderão ser lacrados sem inutilização, a critério da autoridade sanitária, onde existir rede pública de distribuição de água.
§ 2ºNo caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário, responsável pela adoção de processos adequados, observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação.
Art. 9.
O controle da contaminação ou poluição de águas receptoras ou áreas territoriais, em conseqüência do lançamento de resíduos de qualquer natureza, compete à administração estadual, através de seus órgãos especializados, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser atribuída a terceiros.
§ 1ºO lançamento de resíduos na atmosfera, em águas receptoras, em águas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e à ecologia.
§ 2ºAs águas residuárias que, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer adequado tratamento.
Art. 10.
Só poderão ser licenciadas ou expedidos certificados de habitabilidade, pela autoridade sanitária competente, desde que estejam de acordo com as Normas Técnicas Especiais estabelecidas, as construções, instalações ou reformas de:
a) mercados e feiras livres;
b) habitação em geral;
c) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
d) estabelecimentos de ensino;
e) estabelecimentos industriais e comerciais;
f) locais de diversão e esporte;
g) garagens e oficinas;
h) farmácias, drogarias e hervanários;
i) laboratórios de análises e de produtos farmacêuticos;
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza;
k) cocheiras, estábulos, cavalariças, pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criação de animais;
l) cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias;
m) estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem gêneros alimentícios; e,
n) outros estabelecimentos não especificados, de interesse sanitário.
Art. 11.
Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo:
a) a coleta, a remoção e o destino do lixo;
b) a drenagem do solo, como medida de saneamento do meio;
c) o lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substância incômoda ou nociva à saúde.
d) a produção de ruídos;
e) a construção e o uso de piscinas;
f) a manutenção de áreas baldias;
g) a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substâncias tóxicas e/ou radioativas.
Art. 12.
A Secretaria de Saúde Pública, na medida de suas possibilidades, fiscalizará a construção e o funcionamento de piscinas públicas e sociais.
Art. 13.
Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete à autoridade sanitária proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização.
Art. 14.
Os loteamentos de terreno com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, deverão obedecer aos requisitos de saneamento e higiene regulamentares.
Art. 15.
As habilitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1ºAs habitações, os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho.
§ 2ºOs projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo.
§ 3ºA ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou outro qualquer fim, depende de autorização, posterior à verificação sanitária.
Art. 16.
O usuário do imóvel é o responsável, perante a Secretaria de Saúde Pública, pela sua manutenção higiênica.
Parágrafo únicoSempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do proprietário.
Art. 17.
A Secretaria de Saúde Pública, através de Normas Técnicas fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel, ficando o proprietário obrigado a entregá-lo ao usuário, na forma do disposto neste artigo.
Art. 18.
Compete a Secretaria de Saúde Pública estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou no todo, hotéis, colônias de férias, pensões, internatos, asilos e estabelecimentos congêneres, destinados ou não à habitação coletiva.
Art. 19.
Compete à Secretaria de Saúde Pública, interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene.
Art. 20.
A Secretaria de Saúde Pública incumbe a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias-primas usadas na sua produção, assim como dos locais e processos de produção, industrialização e comercialização.
Art. 21.
Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam produzidos, preparados, recebidos, depositados, expostos à venda ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene.
§ 1ºAs instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade sanitária.
§ 2ºAs pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeitas a exames periódicos de saúde, sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou de moléstias consideradas repelentes.
Art. 22.
Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro e exame prévio, bem como a análise fiscal e de controle.
Art. 23.
Só poderão ser oferecidos ao consumo, gêneros alimentícios em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Art. 24.
Sempre que constatada, mesmo pela simples inspeção organolética, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da legislação vigente.
§ 1ºDeterminados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à alimentação animal ou a fins industriais, desde que para isso se prestem.
§ 2ºO destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para alimentação animal ou a fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 25.
As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, salvo quando for manifesto o intento do dolo ou má-fé dos seus empregados ou prepostos, caso em que, estes serão os responsáveis.
Art. 26.
A Secretaria de Saúde Pública realizará inquéritos e pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos relacionados com a saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de programas de incentivo à produção e à boa alimentação.
Art. 27.
A autoridade sanitária investigará e, em regime de cooperação com órgão federal, fiscalizará:
a) as condições sanitárias dos locais de trabalho;
b) as condições de saúde do trabalhador;
c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual;
d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho.
Art. 28.
As indústrias a se instalarem no território estadual deverão submeter ao exame prévio da autoridade sanitária o plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera.
Parágrafo únicoAs indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera dentro do prazo fixado pela autoridade competente.
Art. 29.
O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais indicando os meios de sua prevenção.
Art. 30.
Compete à autoridade sanitária a execução e a coordenação de medidas visando a prevenção e o controle das doenças transmissíveis.
Art. 31.
A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo únicoO controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas gerais;
I Notificação;
II Investigação epidemiológica;
III Isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV Tratamento;
V Controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI Verificação de óbitos;
VII Exames periódicos de saúde;
VIII Desinfecção e expurgo;
IX Assistência social, readaptação e reabilitação;
X Imunização de susceptíveis e expostos;
XI Profilaxia individual;
XII Educação sanitária;
XIII Saneamento;
XIV Controle de portadores e comunicantes;
XV Proteção sanitária de alimentos;
XVI Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana;
XVII Estudos e pesquisas;
XVIII - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
Art. 32.
As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola ou serviço de qualquer natureza, público e privado, mediante expedição do competente atestado comprobatório.
Art. 33.
Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar exame cadavérico, viscerotomia ou necrópsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.
Art. 34.
Sempre que se fizer necessário, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas ou de esclarecimentos de diagnóstico.
Art. 35.
É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas, nos seguintes casos:
a) exercício de cargo ou função, pública ou privada;
b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza;
c) internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou estabelecimentos similares;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
§ 1ºA juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida.
§ 2ºOs atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública.
§ 3ºEm nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
§ 4ºO atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que exigirem mais de uma dose de vacina ou, conforme o caso, quando comprovado seu aproveitamento.
Art. 36.
Em casos de zoonoses de interesse da saúde pública a autoridade sanitária colaborará com o órgão competente, a fim de:
a) observar os animais doentes;
b) isolá-los ou submetê-los à observação;
c) promover o tratamento ou sacrifício.
Art. 37.
Cabe à autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes a matrícula e vacinação dos cães, gatos e demais animais domésticos ou domesticados que possam transmitir a raiva.
§ 1ºSempre que conveniente, em benefício da saúde da comunidade, poderá ser determinada a imunização, a matrícula ou o sacrifício de qualquer animal.
§ 2ºOs animais que não satisfizerem ao disposto no presente artigo serão apreendidos, ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar.
Art. 38.
À Secretaria de Saúde Pública compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
Parágrafo únicoAs doenças não transmissíveis, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória.
Art. 39.
Todo o caso confirmado ou suspeito de doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de 24 horas de seu conhecimento.
Art. 40.
Serão compulsoriamente notificadas, no Estado do Paraná, as doenças previstas na legislação federal, além de outras que ofereçam interesse epidemiológico na região.
§ 1ºA regulamentação desta Lei, estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação.
§ 2ºA notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 41.
A recusa comprovada e reiterada, por parte do médico, da comunicação de casos de doença notificável, será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de sanções previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 42.
O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la imediatamente, à autoridade sanitária.
Art. 43.
A Secretaria de Saúde Pública, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o território do Estado, a assistência sanitária à maternidade, à infância, à criança e à adolescência.
§ 1ºO plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas que envolvam todas as fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna ou da criança.
§ 2ºA norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária para gestantes, pré-escolares e escolares.
Art. 44.
Compete à Secretaria de Saúde Pública, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as propriedades indicadas.
Art. 45.
Além de outras atividades que se fizerem necessárias, o órgão sanitário promoverá:
a) A verificação das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimento de ensino público e privado;
b) o controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alínea a;
c) o controle do estado de saúde do pessoal discente, visando, principalmente, a descoberta precoce e respectiva correção de deficiências físicas, mentais, nutricionais e dentárias, como também, a prevenção da disseminação de doenças transmissíveis no escolar;
d) o controle da alimentação distribuída a escolar em regime de internato, bem como da supletiva, fornecida por estabelecimento de ensino;
e) a difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária.
Art. 46.
O órgão específico da Secretaria de Saúde Pública, promoverá a criação e o desenvolvimento de atividades de assistência pré-nupcial, pré-concepcional, pré-natal, e à criança, até a adolescência.
Art. 47.
A cargo da Secretaria de Saúde Pública, a Saúde Mental compreende atividade de higiene mental e de assistência psiquiátrica.
Parágrafo únicoNa luta contra as doenças mentais dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao tratamento e às medidas profiláticas, procurando reduzir ao mínimo os internamentos em estabelecimentos nosocomiais.
Art. 48.
O psicopata será assistido em instituições ou serviços especializados, público ou particulares, estes mediante convênio, ou em regime de assistência familiar ou heterofamiliar, quando indicado.
Art. 49.
É defeso a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão praticar técnicas psicológicas com fundamentos em processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou coletividade, ainda que sem finalidade de proteção ou recuperação de saúde.
Art. 50.
Somente poderá ser classificado como doente mental nos estabelecimentos nosocomiais especializados, aquele que como tal for reconhecido após observação e esclarecimento de diagnóstico.
Art. 51.
Visando a profilaxia das doenças mentais, o órgão sanitário promoverá as medidas indispensáveis à repressão ao alcoolismo, às toxicomanias, ao uso indiscriminado de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Art. 52.
O órgão sanitário estadual fiscalizará, de conformidade com o que estatui a legislação federal:
a) o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, de medicina veterinária, de enfermagem e de outras profissões relacionadas com as mesmas.
b) os estabelecimentos que se relacionam com as profissões constantes do artigo;
c) a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões mencionadas no artigo; de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
d) o uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 53.
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos e substâncias referidos no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares ou forem utilizados ilegalmente.
Art. 54.
Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma da Lei federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionadas com a prevenção e tratamento de doenças, serão obrigatoriamente registrados no órgão estadual de saúde pública.
Parágrafo únicoOs indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afins, sem possuírem título devidamente registrado, estão sujeitos às sanções legais.
Art. 55.
Compete à autoridade sanitária estadual observar e fazer observar na área estadual, as determinações e códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil.
Art. 56.
A Secretaria de Saúde Pública estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação à saúde.
Parágrafo únicoQuando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração estadual, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente.
Art. 57.
A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Parágrafo únicoA educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde.
Art. 58.
O órgão sanitário estadual obterá, coligirá, analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde.
Art. 59.
Os estabelecimentos de saúde, oficiais e privados, os serviços de verificação de óbitos, os hospitais e estabelecimentos congêneres, os organismos para-hospitalares, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e informes indispensáveis.
Parágrafo únicoO não cumprimento dessa exigência impedirá o recebimento de auxílio ou subvenção oficial, independente de outras penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso.
Art. 60.
O órgão de Saúde Pública disporá de uma instituição destinada a:
I realizar os exames e investigações nos campos: microbiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, química, bromatologia e patologia, inclusive água-higiene industrial, controle de radioatividade e outros de interesse médico-sanitário;
II preparar produtos imunizantes;
III estabelecer padrões, métodos e técnicas;
IV instituir e superintender laboratórios de Saúde Pública nas regiões e Unidades Sanitárias previstas pelo órgão próprio;
V cooperar com a Escola de Saúde Pública nos programas de ensino técnico de laboratório.
Art. 61.
A Secretaria de Saúde Pública promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias.
Parágrafo únicoOs projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, bem como o seu início de funcionamento, dependem de aprovação ou autorização de autoridade sanitária.
Art. 62.
Os hospitais e estabelecimentos congêneres que receberem auxílios financeiros do Estado, ficam obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos hospitalares mencionados no artigo serão organizados de acordo com o princípio de integração e regionalização constantes do plano sanitário.
Art. 63.
A Secretaria de Saúde Pública é competente, através do seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado aos serviços de Saúde Pública, em consonância com a legislação federal específica.
Art. 64.
A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no Estado.
Parágrafo únicoO ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para as quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatários de curso de aperfeiçoamento.
Art. 65.
O órgão sanitário estimulará os órgãos especializados, públicos ou privados, com o fim de manter, regularmente, cursos de interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
Art. 66.
O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidade, para ocupantes de cargos e funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
Art. 67.
A Carteira Sanitária é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de saúde, periodicamente realizado.
§ 1ºDestina-se a Carteira Sanitária a comprovar condições satisfatórias de saúde para os indivíduos que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam contato direto e permanente com o público em geral.
§ 2ºAlém dessa finalidade básica, a Carteira Sanitária poderá conter informações sobra imunizações realizadas, tipo sangüíneo, fator Rh, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico.
Art. 68.
As atividades em que será obrigatoriamente exigida a Carteira Sanitária, serão objeto de regulamentação específica.
Art. 69.
A Carteira Sanitária poderá ser denegada, suspensa ou invalidada, quando for confirmado ou houver suspeição de portador de doença transmissível.
Art. 70.
Para qualquer infração às disposições estatuídas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção.
Art. 71.
As infrações às normas em vigor serão punidas com as seguintes penalidades:
a) multa;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) interdição temporária;
e) interdição definitiva.
Art. 72.
As multas serão arbitradas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo únicoPara aplicação de grau arbitrado, deverá ser considerado:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta Lei, ou na sua regulamentação.
Art. 73.
As infrações do disposto nesta Lei ou seu regulamento serão punidas com multa de 1/10 a 3 salários mínimos vigentes no Estado, calculados pela média e arredondadas as frações do cruzeiro.
Parágrafo únicoSe as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta não será concedida.
Art. 74.
Em caso de reincidência, a multa será aplicada ao dobro da anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à cassação temporária ou definitiva da licença, com suspensão de suas atividades.
§ 1ºConsidera-se reincidência, a repetição da infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada, se o processo anterior já tiver passado em julgado e recebido decisão condenatória.
§ 2ºAs omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
§ 3ºA autoridade imediatamente superior é competente para conhecer de recursos interpostos à aplicação de penalidade.
Art. 75.
A imposição de penalidade por infração do disposto na presente Lei, não isenta o infrator de ação penal que no caso couber.
Art. 76.
A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas as habitações, particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.
§ 1ºNos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.
§ 2ºPersistindo o embaraço a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 77.
Dentro de 60 (sessenta) dias o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto aprovando o regulamento da presente Lei.
Art. 78.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio Gomes
Governador do Estado
Ivan Beira Fontoura
Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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