Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 247, de 30 de maio de 2022
Nº 247/2022
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Art. 2º Acrescenta o § 5º no art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação:
§ 5º A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024.
Art. 4º Os incisos I e II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.