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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 247, de 30 de maio de 2022

Nº 247/2022

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Art. 3. Art. 23. Art. 5.
3 artigos

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

Art. 2º Acrescenta o § 5º no art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação:

§ 5º A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024.

Art. 3.
O art. 23 da Lei Complementar nº 205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – AGEPAR, com base nas diretrizes da Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável.

Art. 4º Os incisos I e II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ipara o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento;
IIpara os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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