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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 227, de 1 de dezembro de 2020

Nº 227/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a Lei Complementar n.º 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9.º da Constituição Estadual.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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