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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 188, de 18 de março de 2015

Nº 188/2015

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007 – Lei da Ouvidoria do Ministério Público.

Art. 1.º O caput e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador--Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Gilberto Giacóia

Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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