Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 18, de 29 de dezembro de 1983
Nº 18/1983
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 1, de 02 de agosto de 1972, que instituiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
"
II - O parágrafo único do art. 7º. passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As férias serão concedidas pelo plenário ao Presidente e por este aos demais membros do CCRF."
III - O inciso III do art. 11 passa a viger com a seguinte redação:
"III - Interpor recurso de reconsideração e recorrer à última instância nos casos de decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública proferidas em tais recursos."
IV - O parágrafo único do art. 16 passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando for requerida, no recurso, sustentação oral, será publicada pauta no D.O.E., com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento, a qual conterá:
V - Os incisos V e VII do art. 22. passam a viger com a seguinte redação:
"V - o funcionamento das câmaras e das câmaras reunidas;"
"VII - estabelecer o procedimento do recurso de reconsideração e dos pedidos de esclarecimentos sobre o alcance dos acórdãos."
VI - O art. 24. passa a viger com a seguinte redação:
"
VII - O art. 25. passa a viger com a seguinte redação:
"
José Richa
Governador do Estado
Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.